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Universidade Federal do Ceará
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

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Horário Especial para Servidor ou Familiar / Dependente com Deficiência

DEFINIÇÃO

Flexibilização do horário de trabalho concedida ao servidor com deficiência ou que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem necessidade de compensação das horas de trabalho.

INFORMAÇÕES GERAIS

  1. 1. O horário especial não implica alteração da remuneração do servidor.
  2. 2. A simples condição de pessoa com deficiência não implica na concessão de horário especial, pois este poderá ser requerido por aquele servidor que, na condição de pessoa com deficiência, necessite da redução da jornada de trabalho, comprovada a necessidade por junta médica oficial. Portanto, tal comando legal vincula a constatação da necessidade de uma redução de jornada para a continuidade do exercício das atribuições do cargo ocupado pelo servidor com deficiência.
  3. 3. Ao servidor que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando constatada a necessidade de concessão de horário especial, a junta oficial em saúde, subsidiada pelo parecer da equipe multiprofissional, fundamentará as suas conclusões na imprescindibilidade da presença do servidor junto ao familiar. Para isso, considerará todas as circunstâncias envolvidas, como, por exemplo, a condição da pessoa com deficiência examinada, o nível de acompanhamento exigido e a função assistencial desempenhada por aquele servidor dentro do contexto familiar.
  4. 4. O servidor público federal com deficiência poderá ser designado para função de confiança ou nomeado para cargo comissionado, sem prejuízo do direito ao horário especial, nas situações que a administração entender possível e desde que não haja prejuízo a continuidade do serviço. Assim, serão analisados tanto a condição de pessoa com deficiência quanto o nível das atribuições do cargo que serão desempenhadas pelo servidor.
  5. 5. O servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, uma vez nomeado para o exercício de função de confiança ou designado para o exercício de função ou cargo comissionado, deverá cumprir a jornada de 40 (quarenta) horas semanais em regime de dedicação integral, estando sujeito à convocação sempre que houver interesse da Administração Pública, não fazendo jus ao horário especial.
  6. 6. O servidor que cumpre jornada de trabalho flexibilizada de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, com amparo no art. 3º do Decreto n.º 1.590/95, poderá requerer horário especial. Entretanto, a junta oficial em saúde deverá considerar a jornada de trabalho do cargo do servidor (edital) e analisar o caso concreto para definir o horário especial ao servidor.
  7. 7. O servidor com deficiência que já possui jornada de trabalho reduzida por determinação de junta médica oficial também poderá realizar o horário especial a servidor estudante, sendo que a compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício deverá observar a jornada máxima de trabalho estipulada pela junta médica, a fim de respeitar a integridade física do
    servidor.
  8. 8. É possível a concessão de horário especial ao servidor com deficiência quando este acumular cargos públicos. No entanto, a análise da junta oficial em saúde, no momento da concessão do horário especial ao servidor público com deficiência, deve considerar apenas as atribuições do cargo em que se pleiteia a redução de jornada. Ressalte-se que é possível obter a concessão em um ou em ambos os cargos (seja dois de 20 horas ou um de 20 horas e outro de 40 horas), desde que comprovada a necessidade por junta oficial em saúde, separadamente, com relação a
    cada cargo exercido.
  9. 9. O servidor que tenha a concessão do horário especial, previsto no § 2º do art. 98 da Lei nº8.112, de 1990, e que atue também na rede privada de saúde, na mesma atividade exercida pelo cargo que ocupa na Administração Pública Federal, de mesma natureza e habilitação específica, deverá estar ciente de que não é razoável considerá-lo incapaz de cumprir a jornada integral
    inerente ao cargo público e concomitantemente exercer a mesma atividade privada.
  10. 10. A concessão de horário especial com base na jornada integral dos dois cargos, embora seja benéfica ao servidor com deficiência, é prejudicial ao interesse público, porquanto haverá a diminuição da carga horária não apenas em razão da condição física do servidor, mas porque este optou por ocupar outro cargo público. Nesse caso, entende-se que a solução mais
    consentânea com o ordenamento jurídico pátrio, harmonizando os princípios constitucionais envolvidos, é que seja feita a opção por um dos cargos públicos, e não a concessão de horário
    especial com base na jornada global do servidor.
  11. 11. Na hipótese em que o servidor com familiar com deficiência acumule cargos de 40 e 20 horas, a concessão de horário especial em cada cargo dependerá da comprovação por junta oficial em saúde, bem como da necessidade de tempo livre para acompanhar o familiar deficiente. Pode ser que se entenda incompatível com a função assistencial que o servidor desempenhe junto ao familiar com deficiência o cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais relacionada a um dos cargos. Nesse caso, a estipulação de horário especial, como, por exemplo, a sugestão de redução de jornada para 30 (trinta) horas semanais, não considerará a carga horária do cargo acumulado, cabendo ao servidor optar, caso queira, por um deles.
  12. 12. O mesmo raciocínio se aplica aos casos de jornada de 20 horas. Uma vez que se verifique ser possível cumprir a jornada de 20 horas e assistir o familiar com deficiência nas horas vagas, não estará presente a necessidade que fundamenta legalmente o deferimento de horário especial.
  13. 13. No caso em que os cônjuges sejam servidores públicos federais e ambos solicitem o horário especial para dar assistência direta ao filho ou dependente com deficiência, entende-se ser possível a concessão da redução da jornada a ambos, desde que a junta, ao analisar o caso concreto, tenha convicção da necessidade da presença de ambos os servidores para atender às
    necessidades do examinado.

PROCEDIMENTO

  1. 1. O servidor deverá abrir um processo do tipo “PESSOAL: Horário Especial – Servidor com Deficiência (PCD)” OU “PESSOAL: Horário Especial – Familiar com Deficiência (PCD)”em sua
    unidade de lotação.
  2. 2. Criar, preencher e assinar o formulário “Horário Especial – Servidor Portador Deficiência” OU “Horário Especial – Familiar Deficiente”. A chefia imediata deve assinar em seguida.
  3. 3. Encaminhar o processo para a DIPES – Divisão de Perícia em Saúde.
  4. 4. A perícia de familiar só pode ser agendada se o familiar estiver devidamente registrado no assentamento funcional do servidor.
  5. 5. No caso da concessão de Horário Especial, a DIPES emitirá portaria a ser assinada pelo Pró-Reitor de Gestão de Pessoas, em que constará a carga horária e a data de reavaliação.
  6. 6. O servidor deve acompanhar no processo SEI os passos seguintes.

 

BASE LEGAL

1.  Art. 98 da Lei n.º 8.112/90.
2.  Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal – 3ª Edição – Ano 2017.
3.  Orientação Normativa DENOR n.º 6, de 14 de maio de 1999.
4.  Nota Técnica n.º 90/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
5.  Nota Técnica nº 924/2016-MP.
6.  Ofício Circular n.º 58/2017-MP.
8.  Nota Técnica n.º 6.218/2017-MP.
9.  Nota Técnica Conjunta MP n.º 113/2018.

As normas relativas à gestão de pessoas se acham em permanente atualização por força de novas leis e normas emanadas da Secretaria de Gestão Pública – SEGEP/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão- MPOG, e de notas técnicas da Procuradoria Federal e da própria Universidade Federal do Ceará. Portanto, os conteúdos desta página podem trazer algum nível de defasagem no momento da sua consulta. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – Progep buscará a maior tempestividade na atualização destes conteúdos.

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