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Universidade Federal do Ceará
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

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Licença para Capacitação

Quem pode solicitar a Licença para Capacitação?

Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses. A licença para capacitação somente será concedida no interesse da Administração, a critério do colegiado da conselho da unidade de exercício – subunidade organizacional onde o(a) servidor(a) está efetivamente lotado(a) – e do conselho da unidade de lotação (estrutura acadêmica ou administrativa à qual a unidade de exercício está subordinada).

Em caso de inexistência de colegiado, prevalecerá os pareceres da chefia imediata e do conselho da unidade de lotação do(a) servidor(a). Não havendo instância colegiada de nenhum tipo, a concessão caberá à chefia da unidade de lotação. A Licença para Capacitação será concedida, entre outros critérios, quando a ação de desenvolvimento estiver prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) do órgão ou da entidade do servidor.

Qual o percentual de afastamento para licença para capacitação permitido?

O quantitativo previsto pelo órgão ou pela entidade não poderá ser superior a cinco por cento dos servidores em exercício no órgão ou na entidade e eventual resultado fracionário será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

Para quais tipos de ações de desenvolvimento posso solicitar a licença para capacitação?

I. Para participar de ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;
II. elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral;
III. curso conjugado com:

a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes Federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais, ou
b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza no País.

Posso acumular os períodos da licença?

A licença para capacitação poderá ser gozada, exclusivamente, durante o período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício subsequente ao quinquênio de integralização. Não será admitida a acumulação de licenças capacitação pelo(a) servidor(a). A integralização de novo quinquênio de efetivo exercício resultará na baixa de eventuais saldos de licença nos assentamentos funcionais do(a) servidor(a).

Em caso de curso, qual a carga horária mínima permitida?

O órgão ou a entidade poderá conceder licença para capacitação somente quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações seja igual ou superior a trinta horas semanais. Assim, o servidor poderá participar de mais de um curso para cumprir a carga horária exigida. O início e o fim do curso devem necessariamente coincidir com o período da licença. Em se tratando de ação de desenvolvimento para aprendizado de língua estrangeira, somente poderá ocorrer de modo presencial, no País ou no exterior, e quando recomendável ao exercício das atividades do servidor, conforme atestado no âmbito do órgão ou da entidade.

Número de dias de licença

Carga horária mínima

15

65

30

129

45

194

60

258

75

323

90

387

A concessão de licença para capacitação possui algumas restrições relacionadas ao afastamento para mestrado, doutorado e pós doutorado, conforme tabela abaixo:

Afastamento

Período do afastamento

Restrições do art. 96-A, da Lei 8.112

Mestrado e Doutorado

Anterior à licença

Para requerer licença, deve permanecer no exercício de suas funções pelo prazo do afastamento.

  Posterior à licença

Para requerer afastamento, deve aguardar 2 (dois) anos da conclusão da licença.

Pós-Doutorado

    Anterior à licença

Não há restrições.

Posterior à licença

 Para requerer licença, deve permanecer no exercício de suas funções pelo prazo do afastamento.

Quais as exigências para os cursos a serem selecionados para a ação de desenvolvimento? Podem ser escolhidos os cursos de Escolas do Governo, ou somente cursos de natureza privada?

Os cursos selecionados têm que ter relevância para a Instituição, estando alinhados ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas ao seu órgão de exercício ou de lotação; à sua carreira ou cargo efetivo; ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança. Podem ser escolhidos os cursos de Escola de Governo e de natureza privada.

Qual o período de licença para capacitação? Posso parcelar esse período?

A Licença para Capacitação poderá ser concedida aos servidores docentes e técnico-administrativos em Educação da UFC, por até 3 (três) meses e poderá ser parcelada em, no máximo, seis períodos e o menor período não poderá ser inferior a quinze dias. Deverá ser observado o interstício de sessenta dias entre as parcelas de licença para capacitação.

No período de licença superior a trinta dias consecutivos, o servidor:

  1. Requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento; e
  2. Terá suspenso, sem implicar na dispensa da concessão, o pagamento das parcelas referentes às gratificações e aos adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo, contado da data de início do afastamento.

Qual o prazo para comprovar a participação na ação de desenvolvimento que gerou a licença para capacitação?

O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou a licença para capacitação, no prazo de até trinta dias da data de retorno às atividades. Para isso, deve reabrir o processo que originou a licença e anexar:

  1. certificado ou documento equivalente que comprove a participação;
  2. relatório de atividades desenvolvidas; e
  3.  cópia de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral com assinatura do orientador, quando for o caso

Após isso, o processo deve ser encaminhado à CODEC para ciência das devidas comprovações. A não apresentação da documentação sujeitará ao servidor o ressarcimento dos gastos com a licença para capacitação ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente.

Como solicitar a Licença para Capacitação?

1 – O servidor deverá abrir um processo do tipo “PESSOAL: Licença para Capacitação” em sua unidade de lotação com antecedência mínima de 30 dias do início da licença, contendo o formulário de “Pessoal: Licença para capacitação”, também disponível no SEI, bem como a documentação necessária, informada no cabeçalho do próprio formulário;

2 – No período de Licença para Capacitação superior a trinta dias consecutivos, o servidor requererá, conforme o caso, a exoneração do cargo em comissão ou da função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início da licença”. Tal portaria é expedida pela Divisão de Dimensionamento e Movimentação (DIMOV) da Coordenadoria de Desenvolvimento e Carreira (CODEC) após o envio pelo interessado do pedido de exoneração do cargo realizado através de processo SEI (Pessoal: Dispensa de Função Comissionada/Gratificada) e formulário específico (Dispensa/Exoneração Função Comissionada).

3 – O processo deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Desenvolvimento e Carreira (CODEC), responsável pela análise da documentação. Caso esteja faltando algum documento, o processo retornará à unidade de origem para as devidas providências;

4 – Com toda a documentação anexada, a CODEC encaminha o processo à Divisão de Cadastro (DICAT) da PROGEP para análise da validade da Licença para Capacitação do servidor;

5 – Em seguida, o processo retornará à CODEC que providenciará a elaboração da portaria, em caso de licença válida;
*Em caso de licença para capacitação de servidor docente, a CODEC também encaminhará o processo para análise da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD). Após passar em reunião, o processo retornará à CODEC para elaboração da portaria.

6 – Depois da elaboração da portaria de licença, a CODEC encaminhará a mesma para a assinatura do Pró-Reitor de Gestão de Pessoas, caso a licença seja no País, ou para a assinatura do Reitor, no caso de licença para o Exterior;

7 – Após a assinatura, o processo é encaminhado à unidade de origem para ciência do interessado e à Divisão de Cadastro (DICAT) da PROGEP para os devidos registros na ficha funcional do servidor.

Quais documentos são necessários?

1. Comprovantes relativos à capacitação: inscrição no evento/curso; ou aceitação do trabalho a ser apresentado em congresso ou seminário; ou plano de estudo e / ou conteúdo programático (para curso, treinamento, estágio, elaboração de dissertação ou tese), etc. Caso o documento seja em língua estrangeira, anexar a tradução oficial correspondente;

2. No caso de servidores lotados em Unidades Acadêmicas, ata de aprovação do pleito, conforme §1º do art.1º da Resolução nº19/2016/CONSUNI;

3. Comprovação de regularidade da programação de férias, no formato de relatório extraído do SIGRH/Férias/Consulta, referente ao exercício/ano de gozo da licença capacitação;

4. Histórico das 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho do Servidor (Disponível no SIGAA, caso Docente, e no SIGRH, caso TAE, na aba “Avaliação”; “Buscar”; “Avaliações”, print do histórico com notas);

5. Cópia do trabalho ou resumo a ser apresentado em congresso, seminário etc.;

6. Termo de Compromisso e Responsabilidade, disponível no SEI;

7. No caso de afastamento para treinamento em serviço, apresentar: programação de trabalhos, com indicação de resultados esperados; aceite e designação institucional do gestor e do responsável/tutor pela unidade onde a ação acontecerá.

Qual é a base legal?

  • Artigo 87 da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990;
  • Resolução nº 19/CONSUNI, de 10 de junho de 2016;
  • Decreto 9.991, de 28 de agosto de 2019;
  • IN 21, 01 de fevereiro de 2021.
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