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Universidade Federal do Ceará
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

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Férias

Atualizado em: 30.06.2022

1. A partir de quando tenho o direito às férias?

O servidor tem direito a férias remuneradas após os primeiros 12 meses de efetivo exercício.

2. Quando posso programar minhas férias?

As férias podem ser programadas pelo servidor, previamente, de preferência, ao final de cada ano com a perspectiva para o ano seguinte.

Em geral, o prazo para programação/alteração e homologação de férias será de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias, definido pelo Governo Federal na Plataforma SouGov, devendo ser observado pelos gestores e interessados, a fim de evitar erros de integração e prejuízos quanto ao período de gozo e ao efeito financeiro.

Referido prazo é necessário para que o gestor imediato realize a homologação, bem como, depois de homologadas, as férias possam ser incluídas na folha de pagamentos.

Ressalta-se que, preferencialmente, as férias correspondentes a cada exercício, integrais ou a última parcela, devem ter início até o dia 31 de dezembro.

3. Onde posso programar o período de férias?

Esses procedimentos devem ser realizados na ferramenta de férias constante na Plataforma SouGov. 

Dúvidas, acessar o passo a passo on-line para inclusão de férias SouGov (https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/ferias/como-programar-solicitar-minhas-ferias)

4. Posso realizar alteração de férias após a homologação do gestor imediato?

Sim. O prazo para programação/alteração e homologação de férias será de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias, definido pelo Governo Federal na Plataforma SouGov, devendo ser observado pelos gestores e interessados, a fim de evitar erros de integração e prejuízos quanto ao período de gozo e ao efeito financeiro.

5. O gestor imediato deverá ser informado?

Sim. Salienta-se a relevância do diálogo entre servidor e gestor imediato no planejamento das férias, pois o gestor imediato representa o interesse da administração e, somente este, possui a competência de autorizar ou não o gozo de férias do servidor.

O gestor imediato terá que analisar a pertinência do período de férias solicitado pelo servidor com o intuito de não prejudicar as atividades administrativas/acadêmicas da unidade.

Em caso de dúvidas, o gestor imediato poderá acessar o passo a passo para homologação/alteração de férias pelo gestor imediato (https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/sougov-lider/2-homologar-ferias).

O prazo para programação/alteração e homologação de férias será de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias, definido pelo Governo Federal na Plataforma SouGov, devendo ser observado pelos gestores e interessados, a fim de evitar erros de integração e prejuízos quanto ao período de gozo e ao efeito financeiro.

6. Qual a duração do período de férias para servidores técnico-administrativos?

Os servidores técnico-administrativos terão férias de 30 dias por ano de exercício, podendo ser divididas em até 03 (três) parcelas, limitadas ao mínimo de 5 (cinco) dias por parcela.

Salienta-se que a referida programação deverá ser analisada pelo gestor imediato conforme item 5.

7. Qual a duração do período de férias para servidores do Magistério Superior e EBTTs?

Os servidores do Magistério Superior e EBTTs terão férias de 45 dias por ano de exercício, podendo ser divididas em até 03 (três) parcelas, limitadas ao mínimo de 5 (cinco) dias por parcela.

Salienta-se que a referida programação deverá ser analisada pelo gestor imediato conforme item 5.

8. Qual a duração do período de férias para professores substitutos e visitantes?

Os professores substitutos e visitantes terão férias de 30 dias por ano de exercício, podendo ser divididas em até 03 (três) parcelas, limitadas ao mínimo de 5 (cinco) dias por parcela.

Salienta-se que a referida programação deverá ser analisada pelo gestor imediato conforme item 5.

9.Qual a duração do período de férias para servidores cedidos/requisitados a outros órgãos?

Os servidores cedidos/requisitados a outros órgãos terão férias de 30 dias por ano de exercício, podendo ser divididas em até 03 (três) parcelas, limitadas ao mínimo de 5 (cinco) dias por parcela.

No caso dos servidores cedidos/requisitados para outros entes (municipal ou estadual) ou para órgãos não integrantes do Sistema Integrado de Administração de Pessoal – SIAPE,  

 o gestor imediato do órgão cessionário deverá encaminhar ofício ao Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da UFC informando os períodos de gozo, conforme prazos estipulados e divulgados mensalmente pela Progep no link https://progep.ufc.br/sobre-a-progep/agenda-progep/.

Para servidores cedidos aos órgãos cessionários que utilizam o sistema SIAPE, a programação de férias será realizada na plataforma SouGov, conforme item 3.

Salienta-se que a referida programação deverá ser analisada pelo gestor imediato no órgão cessionário conforme item 5.

10. Sou servidor com lotação provisória, colaboração técnica na UFC, redistribuído ou ingressei por vacância por posse em outro cargo inacumulável, como devo proceder com as férias?

O registro poderá ser realizado pelo servidor normalmente na Plataforma SouGov , conforme item 3.

11. Sou servidor lotado no Complexo Hospitalar  como devo proceder com as férias?

Esses procedimentos devem ser feitos no SI3-SIGPRH (https://si3.ufc.br/sigrh/login.jsf), a partir do acesso ao menu Férias. Dúvidas, acessar o passo a passo on-line para inclusão de férias SIGPRH.

12. Qual a duração do período de férias para servidores que operam direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas?

Neste contexto, os servidores técnico-administrativos gozarão, obrigatoriamente, 20 dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação, ou seja, serão 02 (duas) parcelas de 20 dias consecutivos, sendo uma parcela para cada semestre de atividade profissional.

Para os servidores do Magistério Superior, terão direito a 45 dias de férias, que deverão ser gozadas da seguinte forma: uma parcela de 20 dias e uma parcela de 25 dias por semestre de atividade profissional.

É vedada a homologação pelo gestor imediato quando o intervalo entre as 02 (duas) parcelas ultrapassar os 180 dias.

Referida vedação resguarda a segurança e saúde dos servidores que operam direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas.

Sugere-se que a programação de férias seja acertada entre servidores e gestores imediatos, anualmente.

13. Como funciona o pagamento do abono constitucional de férias?

O pagamento do abono constitucional de férias é realizado no início do mês que acontecerá o gozo da primeira parcela de férias.

Salienta-se que referido pagamento é vinculado exclusivamente ao gozo de férias, conforme normativos vigentes, ou seja, férias não gozadas não ensejam pagamento de abono constitucional.

14. Posso solicitar adiantamento salarial quando da programação das férias?

Sim. Ao realizar a programação de férias no sistema, é possível solicitar o adiantamento de até 70% da remuneração do mês, valor este que será descontado no mês subsequente.

15. Posso solicitar adiantamento da Gratificação Natalina (13º salário) quando da programação de férias?

Sim. Ao realizar a programação de férias no sistema, é possível solicitar o adiantamento apenas da primeira parcela da gratificação natalina. A segunda parcela da gratificação natalina não poderá ser antecipada. O desconto deste valor será realizado na folha de pagamentos de novembro, cujo pagamento será realizado a partir do primeiro dia útil de dezembro.

16. Como solicitar a interrupção de férias?

A interrupção de férias é solicitada por meio de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

O gestor imediato deverá abrir processo administrativo e solicitar a interrupção das férias ao Pró-Reitor de Gestão de Pessoas por meio de ofício.

Ressalta-se que o ofício deverá constar:

– referência ao art. 80 da lei 8.112/90;

– explanação da necessidade do serviço que justifique a interrupção de férias;

– data da interrupção (dia em que o servidor retornará às atividades); e

– data a partir da qual deverá ser reprogramado o saldo de dias da parcela interrompida.

Ressalta-se que a interrupção apenas poderá ser solicitada a partir do segundo dia da parcela que será interrompida, ficando o primeiro dia da parcela como dia de gozo de férias, necessariamente.

Por fim, referido registro apenas poderá ser efetivado no Sistema Integrado de Administração de Pessoal – SIAPE e na frequência eletrônica quando do início das férias a serem interrompidas, tendo em vista limitação dos sistemas para tais registros.

17. Posso acumular férias de outros anos?

A acumulação de férias, em regra, não é permitida. No entanto, caso o gestor imediato constate a necessidade do serviço, as férias poderão ser acumuladas em até dois períodos. O procedimento é realizado por meio do SouGov.

18. Como devo proceder quando for aprovada uma licença para tratamento de saúde, licença gestante, adotante ou paternidade concomitante às férias programadas?

Há dois cenários:

Cenário 01 – Se as férias não tiverem sido iniciadas: o gestor imediato deverá enviar processo à Progep solicitando o cancelamento e informando o novo período, definido pelo gestor, e que seja posterior ao término da licença. Salienta-se que o cancelamento das férias enseja devolução pelo servidor do abono constitucional de férias, com pagamento posterior conforme novo período registrado; ou

Cenário 02 – Se as férias tiverem sido iniciadas: não há trâmite a ser executado e o servidor gozará de licença e férias concomitantemente.

19. Como devo proceder com a programação de férias quando estiver em usufruto de licença capacitação, afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou para estudo ou missão no exterior com remuneração?

Neste contexto, os servidores farão jus às férias que, se não forem programadas pelo servidor afastado, deverão ser registradas e homologadas pelo gestor imediato até o final de outubro de cada ano, para pagamento do abono constitucional de férias no mês de dezembro.

20. Em caso de servidores públicos aprovados em novo concurso público federal, é necessário esperar mais 12 meses para tirar férias?

No caso de vacância por posse em cargo inacumulável, não será exigido período de 12 meses de exercício efetivo para efeito de concessão de férias no novo cargo, desde que o servidor tenha cumprido essa exigência no cargo anterior.

O servidor que não tiver cumprido a exigência deverá completar o período de 12 meses para a concessão de férias no novo cargo.

21. Como devo proceder caso não tenha completado os 12 meses de efetivo exercício e solicitar alguma licença?

O servidor terá que completar o período de 12 meses de efetivo exercício quando de seu retorno, por um dos motivos abaixo:

– tratamento de saúde de pessoa da família, ressalvados os primeiros trinta dias, considerados como de efetivo exercício;

– atividade política, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, somente pelo período de três meses;

– tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24 meses; ou

– por motivo de afastamento do cônjuge.

22. Como identificar quem deverá homologar as férias?

O responsável pela homologação das férias por meio do SouGOV.br será a autoridade ocupante de Cargo de Direção (CD2, CD3 ou CD4) ou Função Gratificada (FG1, FG2 ou FG3) em cargos de chefia da unidade ou da unidade imediatamente superior.

Em caso de dúvidas consultar Estrutura da UFC por meio do SIORG: https://siorg.planejamento.gov.br/siorg-cidadao-webapp/pages/listar_orgaos_estruturas/listar_orgaos_estruturas.jsf

23. Gestor e vice podem gozar férias concomitantes?

Conforme art. 10 da Portaria 3282/2020/PROGEP/UFC, os servidores que exercem cargos de direção ou funções gratificadas deverão conciliar os seus períodos de férias com os de seus respectivos  substitutos, garantindo a continuidade das atividades administrativas do setor.

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