1. O que é a Autorização de Acesso à Declaração de Ajuste Anual do IRPF?
Documento que autoriza os órgãos de controle interno e o Tribunal de Contas da União (TCU) a ter acesso às Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física e às respectivas retificações entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins de cumprimento das exigências contidas no art. 13 da Lei nº 8.429/1992, no art. 1º da Lei nº 8.730/1993 e na Portaria Interministerial MP/CGU nº 298/2007, em conformidade com o procedimento estabelecido na Instrução Normativa – TCU nº 67/2011.
2. Quem poderá apresentar a Autorização de Acesso à Declaração de Ajuste Anual do IRPF?
Poderão apresentar a Autorização de Acesso à Declaração de Ajuste Anual do IRPF os servidores ativos, bem como os professores substitutos, professores visitantes, professores e pesquisadores visitantes estrangeiros e aqueles que possuam cargos em comissão na Universidade Federal do Ceará.
3. O que fazer para apresentar a Autorização de Acesso à Declaração de Ajuste Anual do IRPF?
É simples. A apresentação poderá ser realizada por meio do site do SIGEPE <https://sso.gestaodeacesso.planejamento.gov.br/cassso/login>. O acesso é obtido com seu login (CPF) e senha, conforme o passo a passo indicado.
4. Com que frequência o servidor poderá apresentar a Autorização de Acesso à Declaração de Ajuste Anual do IRPF?
O servidor poderá apresentar, pelo site do SIGEPE (conforme item 3), uma única vez, a Autorização de Acesso à Declaração de Ajuste Anual do IRPF, conforme dispõe a Portaria Interministerial MP/CGU nº 298, 6/9/2007, em seu art. 1º, § 3º: “Uma vez autorizado o acesso à Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, na forma de inciso I deste artigo, não haverá necessidade de renovação anual da autorização”. Não lembra se já autorizou o acesso? Veja como proceder no passo a passo.
5. O que fazer se o servidor não optar pela apresentação Autorização de Acesso à Declaração de Ajuste Anual do IRPF?
Os servidores (ativos e temporários) que não autorizarem o acesso (conforme item 3) deverão preencher o Formulário da Declaração de Bens e Rendas. O procedimento é realizado eletronicamente, sendo, portanto, dispensada a apresentação de qualquer documentação, na sua forma física, à PROGEP. Veja o passo a passo.
6. O que é a Declaração de Bens e Rendas?
A Declaração de Bens e Rendas é o documento que evidencia a evolução patrimonial e financeira do servidor (ativo e temporário), de forma qualitativa e quantitativa, no exercício financeiro imediatamente anterior à sua emissão. Deverá ser preenchida apenas se o servidor não autorizar o Acesso à Declaração de Ajuste Anual do IRPF, conforme item 3.
7. Com que frequência o servidor deverá apresentar o Formulário da Declaração de Bens e Rendas?
Caso o servidor opte por não autorizar o Acesso à Declaração de Ajuste Anual do IRPF, conforme item 3, ele deverá apresentar o Formulário da Declaração de Bens e Rendas anualmente, até 15 (quinze) dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física.
8. Quem está dispensado de preencher o Formulário da Declaração de Bens e Rendas no SIGEPE?
Estão dispensados de preencher o Formulário da Declaração de Bens e Rendas:
– os servidores aposentados, pois não são ocupantes de cargos de provimento efetivo;
– os pensionistas;
– os servidores (ativos e temporários) que autorizaram o acesso à sua declaração de IR via SIGEPE, conforme item 3.
9. O servidor público que se recusar a apresentar a Autorização de Acesso à Declaração de Ajuste Anual do IRPF ou a Declaração de Bens e Rendas pode sofrer alguma sanção?
No caso de o servidor público se recusar a apresentar a Autorização de Acesso à Declaração de Ajuste Anual do IRPF (conforme item 3) ou a Declaração de Bens e Rendas, o art. 5º do Decreto nº 5.483, de 30/6/2005, estabelece que: “Será instaurado processo administrativo disciplinar contra o agente público que se recusar a apresentar declaração dos bens e valores na data própria, ou que a prestar falsa, ficando sujeito à penalidade prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 8.429, de 1992”.
Normas relacionadas ao tema:
- Instrução Normativa – TCU nº 67, de 6 de julho de 2011;
- Portaria Interministerial MP/CGU nº 298, de 6 de setembro de 2007;
- Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993;
- Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005;
- Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.