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Ministério disponibiliza nova funcionalidade para consignação em folha

Data de publicação: 11 de maio de 2021. Categoria: Notícias

O Ministério da Economia informou, por meio do Comunica 563214, de 4 de maio de 2021, que já está disponível, no Portal do Servidor, funcionalidade que permite a concessão de carência, por até 120 dias, nas operações de crédito (consignações). A novidade atende a Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, que permite ao servidor, aposentado ou pensionista a solicitação de carência de até 120 dias para “novas contratações” e “contratações vigentes” e institui acréscimo de 5% ao percentual máximo para a contratação de operações com desconto automático em folha de pagamento. As solicitações podem ser realizadas até 31 de dezembro de 2021.

Para o acesso à funcionalidade, deve-se observar o mesmo procedimento definido para contratação de empréstimo:

a)  Acessar o Portal do Servidor, no link https://www.gov.br/servidor/pt-br;

b)  Clicar em “SIGEPE SERVIDOR E PENSIONISTA” e fazer login para prosseguir para o Sistema de Gestão de Pessoas do Poder Executivo – SIGEPE (CPF e Senha – lembre-se que sua senha é pessoal e intransferível);

c)  Na sequência aparecerão as opções de acesso, deve-se clicar em “Consignações”;

d)  Na Aba “Consignações” aparecerão as opções de “Consultas”, “Autorizações” “Anuência de Contrato”, “Simular Consignação” e “Redigir Termo de Reclamação”;

e)  No caso, deve-se clicar na opção “Autorizações” e escolher a opção “Gerar Autorização do Consignatário”;

f) Na sequência aparecerão as opções de “Tipo de Consignação”;

g)  Na Aba “Tipo de Consignação” aparecerão as seguintes opções:

  • Facultativo 35% – Novo, Renovação e Carência (Empréstimo)
  • Facultativo 35% – Demais
  • Facultativo 35% – Portabilidade (Empréstimo)
  • Facultativo 5% – Cartão de Crédito (Consignação)
  • Desconto Sindicato

h)  Clicar na opção “Facultativo 35% – Novo, Renovação e Carência (Empréstimo)”, selecione o “Consignatário”, digitando o nome do consignatário e aperte a opção em destaque “Prosseguir”;

i)  O Sistema gerará automaticamente um “Código de Validação”, que será enviado ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado no SIGEPE;

j)  Deve-se acessar o e-mail, copiar o código recebido, digitá-lo no “Código de Validação” no SIGEPE e apertar a opção em destaque “Gerar Autorização” e depois “Confirme”;

k)  Será enviada uma mensagem, via e-mail, informando que foi gerada uma autorização prévia, válida por 30 dias corridos, onde o consignatário (Banco) consultará a sua margem consignável e enviará contrato para a sua anuência (estabelecimento de relação jurídica que autorize consignação junto ao consignatário);

l)  A consignatária receberá, no “Módulo de Consignação”, a informação que o servidor/aposentado/beneficiário de pensão solicitou um contrato, e, ato contínuo, adotará os procedimentos internos para estabelecer esse novo contrato (nova contratação, renovação ou carência). Momento de negociação direta do servidor/aposentado/beneficiário de pensão, com o consignatário;

m)  Finalizada a negociação direta com o banco, deve-se acessar novamente o Portal do Servidor, no link https://www.gov.br/servidor/pt-br, para concluir a negociação, após a anuência do contrato. Observar todos os procedimentos descritos acima (itens “a” a “d”);

n)  Na sequência, deve-se clicar na opção “Anuência de Contrato” e escolher o filtro “Pendentes de Anuência”, onde aparecerá uma lista de contratos. Em seguida deve-se clicar, no campo “Ações”, o contrato a ser detalhado;

o)  Na sequência aparecerão todos os dados do contrato, ou seja: nome e CNPJ do consignatário; data da autorização; tipo de autorização; validade do contrato; data do primeiro desconto; número do contrato; quantidade de parcelas; valor da parcela; valores bruto e líquido do contrato; IOF; Taxa de juros mensal; e Custo Efetivo Total.

p)  Se as informações estiverem de acordo com a negociação feita diretamente com o consignatário (Banco), deve-se clicar em uma das opções em destaque: “Dar Anuência” ou “Rejeitar Contrato”;

q)  No caso de contratação de “carência” a única diferença é que após negociação direta com o consignatário, para concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, nas novas contratações de crédito consignado ou naquelas já firmadas, aparecerá na informação “Data do Primeiro Desconto” o prazo da carência (a data de início do desconto na folha de pagamento, observado o prazo de até 120 dias).

SAIBA MAIS – De acordo com a Lei nº 14.131/2021, a instituição financeira não é obrigada a conceder a carência de até 120 dias. Além disso, durante o período de carência, ficam mantidas a cobrança de juros e demais encargos.

A legislação também altera o percentual máximo de consignação, que passa a ser de 40% até o fim deste ano, sendo 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização do mesmo com finalidade de saque. Após essa data, os limites de consignação voltam a ser 35%, porém os percentuais de desconto já contratados ficarão mantidos em folha de pagamento até o pagamento das parcelas residuais.

Fontes:

  • Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021;
  • Comunicado SIAPE 563214/2021.
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