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Universidade Federal do Ceará
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

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Progressão por Mérito Profissional de Servidor Técnico-Administrativo

DEFINIÇÃO

É a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 18 meses de efetivo exercício, decorrente de aprovação em processo de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.

INFORMAÇÕES GERAIS

1. O artigo 10-A da Lei 11.091/2005, alterado pela Lei nº 11.784 de 2008, diz que a partir de 1o de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.

2. O art. 16 da Resolução nº 10/CONSUNI informa que a progressão profissional por mérito será resultante da avaliação de desempenho, considerando-se apto a obter a progressão aquele servidor que obtiver nota igual ou superior a 4 (quatro), ao final do ciclo completo da avaliação.

3. O parágrafo 1º deste artigo observa que o resultado de que trata o artigo 16 será obtido através da média aritmética simples entre os resultados das 02 (duas) avaliações ocorridas durante o ciclo completo de avaliação.

4. Parágrafo 2º: entende-se por ciclo completo de avaliação de desempenho o período de 02 (dois) anos, correspondente às 02 (duas) avaliações imediatamente anteriores à data de cumprimento do interstício.

5. O interstício é o período de 18 (dezoito) meses após a última progressão por mérito.

6. As progressões por mérito do mês vigente serão registradas, no sistema SIAPE, no mês seguinte e pagas, no mês posterior, de forma retroativa. Não é necessário solicitar. É preciso ter desempenho satisfatório na avaliação de desempenho e cumprir o interstício de 18 meses de efetivo exercício.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
2. Lei 11.784, de 22 de setembro de 2008;
3. Resolução nº 10/CONSUNI de 08 de agosto de 2011;
4. Lei nº 12.772 de 28 de dezembro de 2012.

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