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Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

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Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro

DEFINIÇÃO

Licença por prazo indeterminado que poderá ser concedida ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

REQUISITO BÁSICO

1.    Sem remuneração, nos casos do servidor não se enquadrar em atividade compatível com a do cargo que ocupa.
2.     No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

DOCUMENTAÇÃO

1. Certidão de casamento ou de convivência marital, comprovando vínculo matrimonial ou concubinário;
2. Comprovante de deslocamento do cônjuge ou companheiro; e
3. No caso do item 2 – dos Requisitos Básicos – , comprovante de aceitação do exercício provisório do servidor pelo órgão receptor.

INFORMAÇÕES GERAIS

1. Na UFC, a concessão da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro ocorre quando o deslocamento do cônjuge ou companheiro se caracterizar como “de ofício”.

2. O exercício provisório do servidor é facultativo e deverá ocorrer em repartição da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional e para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

3. Quando o servidor obtém exercício provisório em outro órgão federal, o ônus de seu pagamento será da instituição de origem. Nesse caso, o órgão de destino deverá encaminhar mensalmente a freqüência do servidor.

4. A Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, sem remuneração, será descontada nos interstícios dos seguintes benefícios: adicional por tempo de serviço, aposentadoria e progressão funcional.

5. Quando o servidor obtém exercício provisório em outro órgão, o ato do respectivo exercício deverá ser elaborado e posteriormente publicado no Diário Oficial da União.

6. O servidor em Estágio Probatório faz jus à Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, tendo em vista que é dever do Estado assegurar a convivência familiar. Entretanto, o Estágio Probatório ficará suspenso durante a licença e será retomado a partir do término do impedimento.

7. No caso de ocorrer lotação provisória de servidor em Estágio Probatório, a avaliação de desempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade no qual o servidor estiver em exercício, de acordo com as orientações do seu órgão de origem.

8. Havendo a possibilidade de o servidor ser lotado provisoriamente em repartição da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional na cidade para onde o cônjuge está se deslocando, a licença será remunerada. O servidor prestará serviços na nova repartição, porém continuará vinculado a seu órgão de origem.

FUNDAMENTAÇÃO

  • Arts. 20, § 4º, art. 81, 84, § 1º e § 2º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 com alteração dada pela Lei nº 9.527 (D.O.U. 11/12/97);
  • Ofício Circular n.º 42/95 item 3 SRH(MARE), de 15/09/95 (D.O.U. de 19/09/95);
  • Ofício circular nº 7/SRH/MP;
  • Orientação Normativa DRH/SAF nº 78 (D.O.U. 06/03/91).

ASSUNTOS RELACIONADOS

As normas relativas à gestão de pessoas se acham em permanente atualização por força de novas leis e normas emanadas da Secretaria de Gestão Pública – SEGEP/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão- MPOG, e de notas técnicas da Procuradoria Federal e da própria Universidade Federal do Ceará. Portanto, os conteúdos desta página podem trazer algum nível de defasagem no momento da sua consulta. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – Progep buscará a maior tempestividade na atualização destes conteúdos.

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