Licença para Capacitação
DEFINIÇÃO
Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
DOCUMENTAÇÃO
1) Comprovantes relativos à capacitação: inscrição no evento/curso; ou aceitação do trabalho a ser apresentado em congresso ou seminário; ou plano de estudo e / ou conteúdo programático (para curso, treinamento, estágio, elaboração de dissertação ou tese), etc. Caso o documento seja em língua estrangeira, anexar a tradução oficial correspondente;
2) No caso de servidores lotados em Unidades Acadêmicas, ata de aprovação do pleito, conforme §1º do art.1º da Resolução nº19/2016/CONSUNI;
3) Comprovação de regularidade da programação de férias, no formato de relatório extraído do SIGRH/Férias/Consulta, referente ao exercício/ano de gozo da licença capacitação;
4) Histórico das 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho do Servidor (Disponível no SIGAA, caso Docente, e no SIGRH, caso TAE, na aba “Avaliação”; “Buscar”; “Avaliações”, print do histórico com notas);
5) Cópia do trabalho ou resumo a ser apresentado em congresso, seminário etc.;
6) Termo de Compromisso e Responsabilidade, disponível no SEI;
7) No caso de afastamento para treinamento em serviço, apresentar: programação de trabalhos, com indicação de resultados esperados; aceite e designação institucional do gestor e do responsável/tutor pela unidade onde a ação acontecerá.
PROCEDIMENTO
1. O servidor deverá abrir um processo do tipo “PESSOAL: Licença para Capacitação” em sua unidade de lotação, com antecedência mínima de 30 dias do início da licença, contendo o formulário de “Pessoal: Licença para capacitação”, também disponível no SEI, bem como a documentação necessária, informada no cabeçalho do próprio formulário;
2. O processo deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Desenvolvimento e Carreira (CODEC), responsável pela checagem da documentação. Caso esteja faltando algum documento, o processo retornará à unidade de origem para as devidas providências;
3. Com toda a documentação anexada, a CODEC encaminha o processo à Divisão de Cadastros (DICAT) da PROGEP para análise da validade da Licença para Capacitação do servidor;
4. Em seguida, o processo retornará à CODEC que providenciará a elaboração da portaria, em caso de licença válida;
*Em caso de licença para capacitação de servidor docente, a CODEC também encaminhará o processo para análise da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD). Após passar em reunião, o processo retornará à CODEC para elaboração da portaria.
5- Caso a licença seja no País, quem assina a portaria é o Pró-Reitor de Gestão de Pessoas; caso de licença para o Exterior, a CODEC encaminhará a mesma para a assinatura do Reitor;
6- Após a assinatura, a portaria é publicada no Boletim Interno e depois o processo é encaminhado à unidade de origem para ciência do interessado e à Divisão de Cadastros (DICAT) da PROGEP para os devidos registros na ficha funcional do servidor.
FUNDAMENTAÇÃO
- Artigo 87 da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990;
- Resolução nº 19/CONSUNI, de 10 de junho de 2016;
- Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.
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As normas relativas à gestão de pessoas se acham em permanente atualização por força de novas leis e normas emanadas da Secretaria de Gestão Pública – SEGEP/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão- MPOG, e de notas técnicas da Procuradoria Federal e da própria Universidade Federal do Ceará. Portanto, os conteúdos desta página podem trazer algum nível de defasagem no momento da sua consulta. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – Progep buscará a maior tempestividade na atualização destes conteúdos.