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Horário Especial para Servidor com Deficiência ou que tenha Familiar/Dependente com Deficiência

O que é horário especial?

É a redução da jornada de trabalho sem exigência de compensação de horário concedida ao servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. A DIPES realizará avaliação médico pericial para fins de constatação da deficiência relatada e, caso deferida, emitirá portaria de concessão de horário especial.

Como solicito o horário especial?

Deverá ser aberto Processo SEI (“Pessoal: Horário Especial – Servidor com deficiência (PCD)” ou “Pessoal: Horário Especial – Familiar com deficiência (PCD)”), inserido o formulário correspondente e preenchido conforme as orientações lá contidas. Ao receber a demanda, a DIPES agendará uma junta médica. Todos os documentos de comprovação da referida deficiência (exames, laudos, relatórios, etc) devem ser apresentados durante a avaliação pericial, não sendo necessário anexá-los ao Processo SEI. Em caso de familiar/dependente com deficiência, deve haver cadastro prévio deste no assentamento funcional do servidor.

Em quais casos terei direito ao horário especial por conta de familiar/dependente com deficiência?

Poderá ser concedido horário especial ao servidor em virtude de: a) cônjuge, companheiro ou filhos, com deficiência, independente de dependência econômica desde que estejam previamente cadastrados no assentamento funcional; e b) dependentes com deficiência, sendo estes, pais ou irmãos até 21 anos com deficiência, ou inválidos de qualquer idade, desde que comprovada a dependência econômica e que estejam previamente cadastrados no assentamento funcional.

Durante o período de estágio probatório pode ser concedido o horário especial para servidor com deficiência ou que tenha familiar/dependente com deficiência?

Sim. Inexiste impedimento legal para a concessão de horário especial ao servidor em período de estágio probatório.

 Quando terá início a jornada com o horário especial?

A partir do dia em que a DIPES emitir a portaria de concessão do horário especial.

Posso realizar o horário especial informalmente enquanto aguardo o deferimento do meu pedido?

Não. Não é permitida a realização de horário informal. Deve-se aguardar a emissão da portaria de concessão do horário especial.

Ao possuir horário especial, poderei me ausentar do trabalho para comparecer ou acompanhar familiar em consulta médica, terapia e afins?

Não. Considerando que o servidor já tem uma redução de carga horária, as consultas, terapias e demais procedimentos devem ser feitos fora do expediente de trabalho. Caso não seja possível, o servidor somente poderá se ausentar com prévia autorização da chefia e mediante compensação desse período de ausência. Nesse caso, declarações de comparecimento a consultas e terapias não serão aceitas.

Como será realizado o controle de frequência?

O controle de frequência será feito normalmente, mediante o registro do sistema de frequência eletrônico, respeitando-se a limitação de jornada definida pela junta médica oficial.

Já tenho horário especial, mas a portaria vai vencer. Como devo proceder?

Deverá ser aberto Processo SEI (“Pessoal: Horário Especial – Servidor com deficiência (PCD)” ou “Pessoal: Horário Especial – Familiar com deficiência (PCD)”), inserido o formulário correspondente e preenchido conforme as orientações lá contidas. Ao receber a demanda, a DIPES agendará uma junta médica. Todos os documentos de comprovação da referida deficiência (exames, laudos, relatórios, etc) devem ser apresentados durante a avaliação pericial, não sendo necessário anexá-los ao Processo SEI. Em caso de familiar/dependente com deficiência, deve haver cadastro prévio deste no assentamento funcional do servidor.

BASE LEGAL

  1. Art. 98 da Lei n.º 8.112/90.
  2. Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal – 3ª Edição – Ano 2017.
  3. Orientação Normativa DENOR n.º 6, de 14 de maio de 1999.
  4. Nota Técnica n.º 90/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
  5. Nota Técnica nº 924/2016-MP.
  6. Ofício Circular n.º 58/2017-MP.
  7. Nota Técnica n.º 6.218/2017-MP.
  8. Nota Técnica Conjunta MP n.º 113/2018.

As normas relativas à gestão de pessoas se acham em permanente atualização por força de novas leis e normas emanadas da Secretaria de Gestão Pública – SEGEP/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão- MPOG, e de notas técnicas da Procuradoria Federal e da própria Universidade Federal do Ceará. Portanto, os conteúdos desta página podem trazer algum nível de defasagem no momento da sua consulta. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – Progep buscará a maior tempestividade na atualização destes conteúdos.

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