Área do cabeçalho
gov.br
Portal da UFC Acesso a informação da UFC Ouvidoria Conteúdo disponível em: Português

Universidade Federal do Ceará
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

Área do conteúdo

Comunicação de Acidente em Serviço do Serviço Público Federal

DEFINIÇÃO

Trata-se de um documento padronizado utilizado pelos órgãos da Administração Pública Federal – APF para informar o acidente em serviço ocorrido com o(a) servidor(a) regido(a) pela Lei 8.112, de 1990. É um importante instrumento notificador que poderá propiciar a associação de informações estatísticas, epidemiológicas, trabalhistas e sociais.

INFORMAÇÕES GERAIS

Acidente em Serviço corresponde ao dano físico ou mental sofrido pelo(a) servidor(a), que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido, provocando lesão corporal ou perturbação funcional ou que possa causar a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laboral. Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo(a) servidor(a) no exercício do cargo.
O acidente em serviço pode ser classificado em: 1.acidente típico, 2.acidente de trajeto e 3.doenças relacionadas ao trabalho, a saber:

1. Acidente típico: são todos os acidentes que ocorrem no desenvolvimento das atividades laborais no ambiente de trabalho ou a serviço deste, durante a jornada de trabalho, ou quando estiver à disposição do trabalho. O acidente típico é considerado como um acontecimento súbito e imprevisto, que pode provocar no(a) servidor(a) incapacidade para o desempenho das atividades laborais. Nos períodos destinados às refeições ou descanso no local de trabalho, o(a) servidor(a) é considerado(a) a serviço do órgão para fins de acidente em serviço, de forma que o acidente nesta hipótese também será considerado como acidente em serviço típico.

2. Acidente de trajeto: são os acidentes que ocorrem no trajeto entre a residência e o trabalho ou vice-versa. Para sua caracterização o(a) servidor(a) não poderá desviar de seu percurso habitual por interesse próprio, vez que, se tal fato ocorrer, será considerado acidente comum, o que desobriga o órgão de preencher a CAT.

3. Doenças relacionadas ao trabalho: os(as) trabalhadores(as) podem desenvolver agravos à sua saúde, adoecer ou mesmo morrer por causas relacionadas ao trabalho, como consequência da profissão que exercem ou exerceram, ou pelas condições adversas em que seu trabalho é ou foi realizado. Assim, o perfil de adoecimento e morte dos trabalhadores resultará da conjunção desses fatores.

Quem pode preencher a CAT?

A CAT poderá ser preenchida:
– Pelo(a) próprio(a) servidor(a);
– Por sua chefia imediata;
– Pela equipe da DIPES ou DESMT;
– Por membro da família do(a) servidor(a);
– Por testemunha do acidente.

DOCUMENTAÇÃO

COMO REQUERER

Preencher o formulário CAT . O servidor NÃO deve anexar a CAT ao processo no SEI. As orientações sobre a apresentação da CAT serão repassadas pela DIPES aos servidores, após recebimento do processo no SEI.

1. Abrir o processo no SEI (Pessoal: Apuração de Acidente no Trabalho), com nível restrito (Hipótese Legal: Informação Pessoal, Art. nº 31, da lei 12.527/2011).

2. Incluir o documento Requerimento Geral (Formulário) no processo do SEI.

3. Boletim de ocorrência e comprovante de residência, no caso de acidente de trajeto.

4. Encaminhar o processo à DIPES.

FLUXOGRAMA

Fluxo do processo para comunicação por acidente em serviço

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Acessar Ir para o topo