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Universidade Federal do Ceará
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

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Alteração de exercício para compor força de trabalho

DEFINIÇÃO

A alteração de exercício para composição da força de trabalho é a alteração da lotação ou do exercício do agente público federal para outro órgão ou entidade do Poder Executivo federal, incluídas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista. (Art. 12 do Decreto nº 10.835/2021 e Art. 1o da Portaria nº 8.471/2022).

Modalidades (Arts. 4º ao 6º da Portaria no 8.471/2022):
I – indicação consensual entre órgãos e entidades: configura a escolha de candidatos quando há alinhamento entre os órgãos e entidades interessados, com anuência do agente público federal, mediante solicitação direta ao Ministério da Economia.
*deverá contar com a autorização expressa do dirigente de gestão de pessoas dos órgãos ou entidades interessados.
II – realocação de pessoal: realizada pelos órgãos e entidades interessados mediante divulgação do edital de seleção nos respectivos sítios eletrônicos e no portal único disponibilizado pelo Ministério da Economia.

REQUISITOS BÁSICOS

– Ser servidor público efetivo ou empregado público de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 ou os empregado de empresas estatais, (Inciso I, II e III do § 1o do art. 1o do Decreto nº 10.835/2021) EXCETO:
1. Servidor em período de estágio probatório (Inciso I do art. 13 da Portaria nº 8.471/2022);
2. O agente público em período de licença ou afastamento legal; (Inciso II do art. 13 da Portaria nº 8.471/2022);
3. O servidor integrante de carreira que possua instrumento de mobilidade autorizado em lei, de acordo com a norma do respectivo órgão supervisor (Inciso III do art. 13 da Portaria nº 8.471/2022).
– Confirmação do ordenador de despesas do órgão ou da entidade solicitante da disponibilidade orçamentária no caso de movimentações passíveis de reembolso e estar em conformidade com o disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição (Art. 16 da Portaria nº 8.471/2022).

REQUISITOS ESPECÍFICOS

– É irrecusável e não depende da anuência prévia do órgão ou entidade a que agente público esteja vinculado, salvo quando se tratar de empresa estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou custeio em geral (Art. 3o, parágrafo único, inciso I, da Portaria nº 8.471/2022);
– A movimentação de alteração de exercício para composição da força de trabalho poderá ser solicitada, pelos os dirigentes das unidades de gestão de pessoas dos órgãos ou entidades da administração pública federal, ao órgão central do SIPEC, devendo apresentar, conforme o caso (Art. 19 da Portaria nº 8.471/2022):
1. Confirmação da realização de uma das modalidades de alteração de exercício para composição da força de trabalho;
2. Justificativa clara e objetiva quanto às exceções de modalidades de alteração de exercício determinada pelo Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (Inciso II do art. 19 da Portaria nº 8.471/2022);
3. Justificativa clara e objetiva de que a alteração de exercício para composição da força de trabalho contribuirá para o desenvolvimento das atividades ou atuação em projetos que impactam nas políticas
e no plano de governo realizados pela unidade do órgão ou entidade solicitante (Inciso III do art. 19 da Portaria nº 8.471/2022);
4. Quadro demonstrativo relacionando à compatibilidade das atividades a serem exercidas com as atribuições do cargo ou emprego do agente público federal, com base em informações do seu órgão ou
entidade de origem, com manifestação de conformidade (Inciso IV do art. 19 da Portaria nº 8.471/2022);
5. Termo de responsabilidade assinado pelo órgão ou entidade de destino de que a alteração de exercício para composição da força de trabalho não acarretará desvio de função (Inciso V do art. 19 da Portaria
nº 8.471/2022);
6. Demonstrativo de atualização cadastral dos agentes públicos federais que tiveram a alteração de exercício para composição da força de trabalho autorizadas (Inciso VI do art. 19 da Portaria nº 8.471/2022);
7. Nos casos de a alteração de exercício para composição da força de trabalho de agente público de empresa pública ou sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral, anuência prévia da autoridade responsável pela gestão de recursos humanos (Inciso VII do art. 19 da Portaria nº 8.471/2022);
8. Atendimento ao disposto ao art. 15 e ao art. 16 da Portaria Portaria nº 8.471/2022, quanto ao reembolso (Inciso VIII do art. 19 da Portaria no 8.471/2022);
9. Demonstrativo do quantitativo total de alterações de exercício para composição da força de trabalho força de trabalho disponibilizadas e recebidas pelo órgão ou entidade, em atendimento ao disposto no
art. 18 da Portaria Portaria no 8.471/2022 (Inciso IX do art. 19 da Portaria nº 8.471/2022).

INFORMAÇÕES IMPORTANTES

1. O agente público federal que teve a alteração de exercício para composição da força de trabalho autorizada deverá se apresentar à unidade do órgão ou entidade de destino no prazo de até dez dias, contado da data de publicação do ato do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no Diário Oficial da União. (Art. 10 da Portaria nº 8.471/2022).
§ 1º O prazo de que trata o caput será de até trinta dias na alteração de exercício para composição da força de trabalho em que ocorrer deslocamento de sede. (Art. 10, § 1o, da Portaria nº 8.471/2022).
§ 3o Na hipótese de o agente público federal encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo de que trata o caput será contado a partir do término da licença ou do afastamento. (Art. 10, § 3o, da Portaria nº
8.471/2022).
2. O ônus da remuneração ou do salário vinculado ao cargo ou ao emprego permanente do agente público federal que teve a sua alteração de exercício para composição da força de trabalho autorizada será do órgão
ou da entidade de origem, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, acrescidos dos encargos sociais e trabalhistas. (Art. 14 da Portaria nº 8.471/2022).
3. Os órgãos e entidades interessados, ao solicitarem ao Ministério da Economia a alteração de exercício para composição da força de trabalho na modalidade de realocação de pessoal, de que trata esta Portaria,
concordam tacitamente em disponibilizar seus agentes públicos federais para compor força de trabalho de outros órgãos e entidades. (Art. 18 da Portaria nº 8.471/2022).
4. Ao agente público da administração pública federal, direta e indireta, em alteração de exercício para composição da força de trabalho serão assegurados os direitos e as vantagens a que faça jus no órgão ou na
entidade de origem (Art. 14 do Decreto nº 10.835/2021).
5. O agente público de que trata o caput poderá fazer jus no órgão ou na entidade de destino (§ 1o do art. 14 do Decreto nº 10.835/2021):
I – às gratificações cuja concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração possa ser realizada por meio de ato discricionário da autoridade competente e que não componham a remuneração do
cargo efetivo, do emprego, do posto ou da graduação, para qualquer efeito; e
II – à participação em ações de desenvolvimento.
6. O agente público em alteração de exercício para composição da força de trabalho poderá ocupar cargo em comissão ou função de confiança de qualquer nível no órgão ou na entidade de destino, com dispensa de ato de cessão (§ 2o do art. 14 do Decreto nº 10.835/2021), se:
I – o tempo de efetivação da alteração de exercício para composição da força de trabalho for superior a seis meses;
II – a nomeação ou a designação ocorrer para cargo em comissão ou função de confiança que tenha vagado após a data da efetivação da composição da força de trabalho; e
III – o agente público for nomeado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na mesma unidade do órgão ou da entidade que ensejou a composição da força de trabalho.
7. A alteração de exercício para composição da força de trabalho, salvo disposição em contrário, será concedida por prazo indeterminado (Art. 7o da Portaria nº 8.471/2022).

FUNDAMENTAÇÃO

  • Decreto no 10.835/2021;
  • Portaria no 8.471/2022;
  • Instrução Normativa no 70/2022

As normas relativas à gestão de pessoas se acham em permanente atualização por força de novas leis e normas emanadas da Secretaria de Gestão Pública – SEGEP/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão- MPOG, e de notas técnicas da Procuradoria Federal e da própria Universidade Federal do Ceará. Portanto, os conteúdos desta página podem trazer algum nível de defasagem no momento da sua consulta. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – Progep buscará a maior tempestividade na atualização destes conteúdos.

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