Área do cabeçalho
gov.br
Portal da UFC Acesso a informação da UFC Ouvidoria Conteúdo disponível em: Português

Universidade Federal do Ceará
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

Área do conteúdo

Férias

Atualizado em: 30.06.2022

1. A partir de quando tenho o direito às férias?

O servidor tem direito a férias remuneradas após os primeiros 12 meses de efetivo exercício.

2. Quando posso programar minhas férias?

As férias podem ser programadas pelo servidor, previamente, de preferência, ao final de cada ano com a perspectiva para o ano seguinte.

Caso contrário, a programação deverá ser realizada conforme calendário divulgado mensalmente pela Progep no link <https://progep.ufc.br/sobre-a-progep/agenda-progep/>.

Referido prazo é necessário para que a chefia imediata realize a homologação, bem como, depois de homologadas, as férias possam ser incluídas na folha de pagamentos.

Ressalta-se que as férias correspondentes a cada exercício, integrais ou a última parcela, devem ter início até o dia 31 de dezembro.

3. Onde posso programar o período de férias?

Esses procedimentos devem ser realizados na ferramenta de férias constante na Plataforma SouGov.

Dúvidas, acessar o passo a passo on-line para inclusão de férias SouGov (https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/ferias/como-programar-solicitar-minhas-ferias)

4. Posso realizar alteração de férias após a homologação da chefia imediata?

Sim. O prazo para programação/alteração e homologação de férias será de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias, definido pelo Governo Federal na Plataforma SouGov, devendo ser observado pelos gestores e interessados, a fim de evitar erros de integração e prejuízos quanto ao período de gozo e ao efeito financeiro.

5. O gestor imediato deverá ser informado?

Sim. Salienta-se a relevância do diálogo entre servidor e gestor imediato no planejamento das férias, pois o gestor imediato representa o interesse da administração e, somente este, possui a competência de autorizar ou não o gozo de férias do servidor.

O gestor imediato terá que analisar a pertinência do período de férias solicitado pelo servidor com o intuito de não prejudicar as atividades administrativas/acadêmicas da unidade.

Em caso de dúvidas, o gestor imediato poderá acessar o passo a passo para homologação/alteração de férias pelo gestor imediato (https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/sougov-lider/2-homologar-ferias).

O prazo para programação/alteração e homologação de férias será de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias, definido pelo Governo Federal na Plataforma SouGov, devendo ser observado pelos gestores e interessados, a fim de evitar erros de integração e prejuízos quanto ao período de gozo e ao efeito financeiro.

6. Qual a duração do período de férias para servidores técnico-administrativos?

Os servidores técnico-administrativos terão férias de 30 dias por ano de exercício, podendo ser divididas em até 03 (três) parcelas, nas seguintes hipóteses:

– Uma parcela de 30 dias; ou

– Uma parcela de 20 dias e uma parcela de 10 dias; ou

– Duas parcelas de 15 dias; ou

– Três parcelas de 10 dias.

Salienta-se que a referida programação deverá ser analisada pela chefia imediata conforme item 5.

7. Qual a duração do período de férias para servidores do Magistério Superior e EBTTs?

Os servidores do Magistério Superior e EBTTs terão férias de 45 dias por ano de exercício, podendo ser divididas em até 03 (três) parcelas, nas seguintes hipóteses:

– Uma parcela de 45 dias ou

– Uma parcela de 30 dias e uma parcela de 15 dias; ou

– Uma parcela de 35 dias e uma parcela de 10 dias; ou

– Uma parcela de 20 dias, uma parcela de 15 dias e uma parcela de 10 dias; ou

– Três parcelas de 15 dias.

Salienta-se que a referida programação deverá ser analisada pela chefia imediata conforme item 5.

8. Qual a duração do período de férias para professores substitutos e visitantes?

Os professores substitutos e visitantes terão férias de 30 dias por ano de exercício, podendo ser divididas em até 03 (três) parcelas, nas seguintes hipóteses:

– Uma parcela de 30 dias; ou

– Uma parcela de 20 dias e uma parcela de 10 dias; ou

– Duas parcelas de 15 dias; ou

– Três parcelas de 10 dias.

Salienta-se que a referida programação deverá ser analisada pela chefia imediata conforme item 5.

9. Qual a duração do período de férias para servidores cedidos/requisitados a outros órgãos?

Os servidores cedidos/requisitados a outros órgãos terão férias de 30 dias por ano de exercício, podendo ser divididas em até 03 (três) parcelas, nas seguintes hipóteses:

– Uma parcela de 30 dias; ou

– Uma parcela de 20 dias e uma parcela de 10 dias; ou

– Duas parcelas de 15 dias; ou

– Três parcelas de 10 dias.

Salienta-se que a referida programação deverá ser analisada pela chefia imediata no órgão cessionário conforme item 5.

Neste caso, a chefia imediata do órgão cessionário deverá encaminhar ofício ao Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da UFC informando os períodos de gozo, conforme prazos estipulados e divulgados mensalmente pela Progep no link https://progep.ufc.br/sobre-a-progep/agenda-progep/.

Para servidores cedidos aos órgãos cessionários que utilizam o sistema SIAPE, a programação de férias será realizada pelo órgão cessionário.

10. Sou servidor em colaboração técnica na UFC, redistribuído ou ingressei por vacância por posse em outro cargo inacumulável, como devo proceder com as férias?

O registro poderá ser realizado pelo servidor normalmente na Plataforma SouGov , conforme item 3.

11. Sou servidor lotado no Complexo Hospitalar  como devo proceder com as férias?

Esses procedimentos devem ser feitos no SI3-SIGPRH (https://si3.ufc.br/sigrh/login.jsf), a partir do acesso ao menu Férias. Dúvidas, acessar o passo a passo on-line para inclusão de férias SIGPRH (https://progep.ufc.br/wp-content/uploads/2015/05/manual-guia-ferias-201306.pdf).

12. Qual a duração do período de férias para servidores que operam direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas?

Neste contexto, os servidores técnico-administrativos gozarão, obrigatoriamente, 20 dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação, ou seja, serão 02 (duas) parcelas de 20 dias consecutivos, sendo uma parcela para cada semestre de atividade profissional.

Para os servidores do Magistério Superior, terão direito a 45 dias de férias, que deverão ser gozadas da seguinte forma: uma parcela de 20 dias e uma parcela de 25 dias por semestre de atividade profissional.

É vedada a homologação pela chefia imediata quando o intervalo entre as 02 (duas) parcelas ultrapassar os 180 dias.

Referida vedação resguarda a segurança e saúde dos servidores que operam direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas.

Sugere-se que a programação de férias seja acertada entre servidores e chefias imediatas, anualmente.

13. Como funciona o pagamento do abono constitucional de férias?

O pagamento do abono constitucional de férias é realizado no início do mês que acontecerá o gozo da primeira parcela de férias.

Salienta-se que referido pagamento é vinculado exclusivamente ao gozo de férias, conforme normativos vigentes, ou seja, férias não gozadas não ensejam pagamento de abono constitucional.

14. Posso solicitar adiantamento salarial quando da programação das férias?

Sim. Ao realizar a programação de férias no sistema, é possível solicitar o adiantamento de até 70% da remuneração do mês, valor este que será descontado no mês subsequente.

15. Posso solicitar adiantamento da Gratificação Natalina (13º salário) quando da programação de férias?

Sim. Ao realizar a programação de férias no sistema, é possível solicitar o adiantamento apenas da primeira parcela da gratificação natalina. A segunda parcela da gratificação natalina não poderá ser antecipada.

O desconto deste valor será realizado no mês de dezembro.

16. Como solicitar a interrupção de férias?

A interrupção de férias é solicitada por meio de processo.

A chefia imediata deverá abrir processo administrativo e solicitar a interrupção das férias ao Pró-Reitor de Gestão de Pessoas por meio de ofício.

Ressalta-se que o ofício deverá constar:

– referência ao art. 80 da lei 8.112/90;

– explanação da necessidade do serviço que justifique a interrupção de férias;

– data da interrupção (dia em que o servidor retornará às atividades); e

– data a partir da qual deverá ser reprogramado o saldo de dias da parcela interrompida.

Ressalta-se que a interrupção apenas poderá ser solicitada a partir do segundo dia da parcela que será interrompida, ficando o primeiro dia da parcela como dia de gozo de férias, necessariamente.

17. Posso acumular férias de outros anos?

A acumulação de férias, em regra, não é permitida. No entanto, caso a chefia imediata constate a necessidade do serviço, as férias poderão ser acumuladas em até dois períodos.

Neste contexto, a chefia imediata deverá abrir processo administrativo e solicitar o registro das férias acumuladas ao Pró-Reitor de Gestão de Pessoas por meio de ofício.

Ressalta-se que o ofício deverá constar:

– referência ao art. 17 da Orientação Normativa – ON nº 02/2011/SRH/MPOG;

– explanação da necessidade do serviço que justifique a acumulação de férias; e

– novo período das férias que serão acumuladas, necessariamente anterior às férias do exercício subsequente.

18. Como devo proceder quando for aprovada uma licença para tratamento de saúde, licença gestante, adotante ou paternidade concomitante às férias programadas?

Há dois cenários:

Cenário 01 – Se as férias não tiverem sido iniciadas: a chefia imediata deverá enviar processo à Progep solicitando o cancelamento e informando o novo período, definido pela chefia, e que seja posterior ao término da licença. Salienta-se que o cancelamento das férias enseja devolução pelo servidor do abono constitucional de férias, com pagamento posterior conforme novo período registrado; ou

Cenário 02 – Se as férias tiverem sido iniciadas: não há trâmite a ser executado e o servidor gozará de licença e férias concomitantemente.

19. Como devo proceder com a programação de férias quando estiver em usufruto de licença capacitação, afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou para estudo ou missão no exterior com remuneração?

Neste contexto, os servidores farão jus às férias que, se não forem programadas pelo servidor afastado, deverão ser registradas e homologadas pela chefia imediata até o final de outubro de cada ano, para pagamento do abono constitucional de férias no mês de dezembro.

20. Em caso de servidores públicos aprovados em novo concurso público federal, é necessário esperar mais 12 meses para tirar férias?

No caso de vacância por posse em cargo inacumulável, não será exigido período de 12 meses de exercício efetivo para efeito de concessão de férias no novo cargo, desde que o servidor tenha cumprido essa exigência no cargo anterior.

O servidor que não tiver cumprido a exigência deverá completar o período de 12 meses para a concessão de férias no novo cargo.

21. Como devo proceder caso não tenha completado os 12 meses de efetivo exercício e solicitar alguma licença?

O servidor terá que completar o período de 12 meses de efetivo exercício quando de seu retorno, por um dos motivos abaixo:

– tratamento de saúde de pessoa da família, ressalvados os primeiros trinta dias, considerados como de efetivo exercício;

– atividade política, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, somente pelo período de três meses;

– tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24 meses; ou

– por motivo de afastamento do cônjuge.

 

Normativos relacionados:

Orientação Normativa – ON nº 02/2011/SRH/MPOG

 

Mais informações: Divisão de Jornada de Trabalho da Coordenadoria de Cadastro e Pagamento.

 

Acessar Ir para o topo