Incentivo à qualificação para servidor técnico-administrativo
Que atividade é?
Incentivo salarial previsto em lei concedido para servidores que concluírem cursos de Educação Formal que excedam a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual é titular.
Quem faz?
O Processo é realizado no âmbito da Comissão de Avaliação de Certificados e Títulos (CAVCT) da Coordenadoria de Desenvolvimento e Carreira da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.
Como se faz? Possui fluxo já mapeado?
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- Recebimento na unidade CAVCT do processo de incentivo: “PESSOAL: Incentivo à Qualificação (Técnico Administrativo)”;
- Em seguida, deve inserir o formulário através do caminho: “Incluir Documento”; “Incentivo à Qualificação (Formulário)”;
- Inserir cópias digitalizadas do certificado/diploma, ata/declaração e comprovante de início de expedição de diplomas, que devem ser autenticados administrativamente através do SEI (no caso de cópias digitalizadas) por servidor diferente do interessado no processo;
- Caso o processo não esteja devidamente instruído, deve-se encaminhar despacho para o interessado solicitando a correção do problema;Caso o processo esteja devidamente instruído, será elaborado parecer de concessão, estabelecendo prazo de 120 dias para apresentação do diploma/certificado no caso de processos gerados com documentos provisórios (ata/declaração/comprovante/certidão);
- Posteriormente, deve-se elaborar a portaria de concessão
A portaria deve ser encaminhada para a assinatura do Pró-Reitor de Gestão de Pessoas e após assinada será publicada pela CAVCT no Boletim de Pessoal; - Por fim, a CAVCT encaminha o processo à Divisão de Cadastros – DICAT para a implantação na folha de pagamento. A DICAT, por sua vez, encaminha à Divisão de Cálculos e Movimentações Financeiras – DICAF para os devidos acertos financeiros decorrentes de eventuais valores retroativos.
Quais os documentos são necessários?
1) No caso de Especialização ou MBA:
a) Formulário de Incentivo à Qualificação devidamente preenchido e assinado através do SEI;
b) Cópia digitalizada do Certificado de Especialização ou de ata/declaração/certidão (autenticação através do SEI por servidor diferente do interessado) que deixe claro que o certificado/diploma já está sendo confeccionado ou expedido;
c) Cópia digitalizada do DIPLOMA DE GRADUAÇÃO (autenticação através do SEI por servidor diferente do interessado) para comprovar a não realização concomitante da graduação e da pós-graduação.
2) Nos demais casos (Graduação, Mestrado e Doutorado)
a) Formulário de Incentivo à Qualificação devidamente preenchido e assinado através do SEI;
b) Cópia digitalizada do diploma ou de ata/declaração/certidão (autenticação através do SEI por servidor diferente do interessado) que deixe claro que o certificado/diploma já está sendo confeccionado ou expedido;
Quais os percentuais para cada nível de qualificação?
A Lei nº 15.141/2025 eliminou a distinção entre área de formação com relação direta ou indireta às atribuições do cargo. A legislação estabeleceu que todo título devidamente reconhecido (graduação, especialização, mestrado ou doutorado) que certifica nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo dá direito ao percentual máximo de incentivo correspondente.
Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (curso reconhecido pelo Ministério da Educação) |
Área de conhecimento com relação direta |
Ensino fundamental completo | 10% |
Ensino médio completo | 15% |
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo | 20% |
Curso de graduação completo | 25% |
Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h | 30% |
Mestrado | 52% |
Doutorado | 75% |
Qual a base legal?
- Lei nº 11.091, de 12/01/2005, modificada pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012;
- Decreto nº 5824, de 29 de junho de 2006;
- Ofício-Circular SEI nº 2/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME;
- Ofício-Circular nº 3/2019/PROGEP/REITORIA;
- Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025.