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Reconhecimento de saberes e competências – TAE

 

  1. O que é o Reconhecimento de saberes e competências – TAE (RSC-PCCTAE)?

O § 1º do art. 12-B, da Lei nº 11.091/2005 caracteriza o RSC-PCCTAE, como “reconhecimento do saber não instituído dos servidores ativos, resultante da atuação profissional no exercício do cargo, na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão das Instituições Federais de Ensino, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 3º desta Lei (11.091/2005, grifo nosso.)

  1. Qual a finalidade do RSC-PCCTAE?

De acordo com a redação do § 2º do art. 12-B, da Lei nº 11.091/2005, “O RSC-PCCTAE será utilizado exclusivamente para fins de percepção do Incentivo à Qualificação de que trata o art. 11 como uma modalidade alternativa aos critérios previstos no § 2º do art. 12-A desta Lei.” (Grifo nosso)

  1. Quando o RSC-PCCTAE foi instituído?

A sua instituição foi regulamentada pelo art. 12-B da Lei nº 11.091/2005, cuja redação diz: a partir de 1º de abril de 2026, fica instituído o Reconhecimento de Saberes e Competências para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (RSC-PCCTAE).

  1. A a concessão do RSC-PCCTAE vai retroagir para a data de 1º de abril de 2026?

Não. A referida data (1º de abril de 2026) trata somente do estabelecimento do benefício do RSC-PCCTAE. Porém sua concessão está condicionada ao estabelecimento de regulamentação própria, como foi estabelecido no art. 12-I, da Lei nº 11.091/2005, que em termos diz: “Os critérios específicos de pontuação e avaliação e os procedimentos para a concessão do RSC-PCCTAE, em seus diferentes níveis, serão estabelecidos em regulamento. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.367, de 30/3/2026)

  1. O RSC-PCCTAE já foi aprovado?

Sim. O RSC-TAE já foi sancionado pelo Presidente da República por meio da Lei nº 15.367 de 30 de Março de 2026, a qual trouxe nova redação ao artigo 12 da Lei nº 11.091/2005. Contudo, a norma só entra em vigência, após a regulamentação específica dos requisitos de pontuação e avaliação por meio de decreto, sob responsabilidade do MGI e da Casa Civil, como tratada na questão 4.

  1. O RSC-PCCTAE poderá ser solicitado por todo servidor TAE da instituição?

Não. De acordo com o § 3º do art. 12-C, da Lei nº 11.091/2005, “O RSC-PCCTAE será concedido exclusivamente a servidor ativo em efetivo exercício, incluído o servidor requisitado, movimentado para composição de força de trabalho ou cedido”. (Grifo nosso)

Atenção, segundo os termos do § 5º O RSC-PCCTAE, do art. 12-C, “não se aplica aos servidores em estágio probatório”. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.367, de 30/3/2026)

  1. O servidor aposentado tem direito ao RSC-PCCTAE?

Não. Segundo o § 3º O RSC-PCCTAE, do art. 12-C, da Lei 11.091/2005, os servidores aposentados foram excluídos ao determinar que: “O RSC-PCCTAE será concedido exclusivamente a servidor ativo em efetivo exercício, incluído o servidor requisitado, movimentado para composição de força de trabalho ou cedido”. (Grifo nosso)

  1. O RSC-PCCTAE será concedido ao correspondente a 100% dos servidores federais?

Não. Conforme o § 1º, do art. 12-C, da Lei nº 11.091/2005, “ O RSC-PCCTAE poderá ser concedido para, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do total de servidores do PCCTAE, observada a disponibilidade orçamentária, conforme o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, a ser acompanhada pelo Ministério da Educação”. (Grifo nosso)

  1. Como funciona a concessão do RSC?

De acordo com o § 1º, do Art. 12-D, da Lei nº 11.091/2005, “O servidor deverá apresentar a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos e memorial perante a Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE) de que trata o art. 12-E desta Lei, na forma do regulamento”. (Grifo nosso)

  1. Quais são os FATOS, ou sejam, as experiências estabelecidas para o RSC-PCCTAE?

Os requisitos de comprovação do RSC precisam destacar a atuação do servidor em 6 seis categorias específicas, são elas:

  • Participação em grupos de trabalho, comissões, comitês ou núcleos formalmente instituídos;
  • Atuação em projetos institucionais de gestão, apoio ao ensino, pesquisa, extensão, inovação ou assistência especializada;
  • Recebimento de premiações em eventos públicos por projetos na administração pública;
  • Designação para responsabilidades técnico-administrativas ou especializadas;
  • Exercício de funções ou cargos de direção e assessoramento;
  • Produção e difusão de conhecimento científico ou técnico.

Atenção: Os critérios de pontuação, documentação exigida para comprovação do FATO e demais critérios de avaliação serão definidos por decreto regulamentador, que no momento ainda não foi publicado.

  1. Posso utilizar os FATOS, ou sejam, experiências vivenciadas antes do exercício do cargo ou função na UFC?

Não. O RSC-PCCTAE prevê a comprovação do fato, ou seja, das experiências vivenciadas no desempenho do cargo ou função. Esta exigência advém do art. 12-G, “Para fins de concessão do RSC-PCCTAE, os requisitos de que trata o art. 12-D desta Lei deverão ter sido cumpridos no exercício do cargo, nos termos do regulamento”.

  1. Quais são os níveis de RSC-PCCTAE e seus respectivos percentuais?

O RSC-PCCTAE está estruturado em 6 níveis, cada um corresponde a um percentual específico sobre o vencimento básico do servidor(a), conforme a súmula dos dados no quadro abaixo:

NÍVEIS CORRESPONDÊNCIA COM O % DE IQ PONTUAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA  CORRESPONDÊNCIA COM OS NÍVEIS CRITÉRIOS

RSC-I

10% 10 pontos Equivale à conclusão do Ensino Fundamental 1 (um) critério específico.
RSC-II

15%

15 pontos

Equivale à conclusão Ensino Médio ou Técnico de Nível Médio

2 (dois) critérios específicos.

RSC-III

25%

25 pontos Equivale à conclusão Ensino superior

2 (dois) critérios específicos.

RSC-IV

30%

30 pontos

Equivale à conclusão da Especialização

3 (três) critérios específicos, pelo menos um dos itens: II, IV, V ou VI.

RSC-V

52%

52 pontos

Equivale à conclusão do Mestrado

5 (cinco) critérios específicos, pelo menos um dos itens: IV, V ou VI.:

RSC-VI 75% 75 pontos Equivale à conclusão do Doutorado

7 (sete) critérios específicos, pelo menos um do VI.

Fonte: § 2º do Art. 12-C da Lei Nº 11.091/2005 (alterado pela Lei nº 15.367, de 30/3/2026)

Atenção, para regulamentação trazida pelo art. 12-G, no Parágrafo único, da Lei 11092/2025, que em verbis diz: “Não fará jus ao RSC-PCCTAE o servidor que não alcançar a pontuação estabelecida para cada nível”. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.367, de 30/3/2026, grifo nosso)

  1. Onde encontro os critérios de pontuação detalhados?

Os critérios específicos de pontuação e avaliação, bem como os procedimentos para a concessão em seus diferentes níveis estão aguardando o Governo Federal emitir o decreto regulamentador. Depois do decreto federal, cada órgão emitirá sua regulamentação, seja por resolução ou portaria.

  1. A submissão do memorial à Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências é obrigatória?

Sim. A apresentação do memorial descritivo é um requisito obrigatório. O documento trazer relatos da atuação profissional do servidor no exercício do cargo ou função, englobando as atividades de relacionadas ao ensino, pesquisa e extensão, conforme as diretrizes regulamentares da respectiva carreira.  (IV do caput do art. 3º desta Lei 11.091/2005)

  1. Servidor requisitado ou cedido para outro órgão poderá requerer a concessão do RSC?

Sim. De acordo com a redação do § 3º do Art. 12-C, “O RSC-PCCTAE será concedido exclusivamente a servidor ativo em efetivo exercício, incluído o servidor requisitado, movimentado para composição de força de trabalho ou cedido”. (Grifo nosso)

  1. Existem algum espécime de pedágio a ser observado pelo servidor requisitado ou cedido para outro órgão?

Sim. Em observância ao dispositivo trazido pela redação do § 4º, do art. 12-C, da Lei nº 11.091/2005, “Será concedida prioridade de análise aos requerimentos de servidores que se encontrem em exercício na própria Instituição Federal de Ensino de lotação. Na prática, isso representa que o servidor requisitado ou cedido, será direcionado para o final da fila dentro sistema de requisição de concessão do RSC”.

  1. Existe uma instância para qual devo enviar o requerimento?

Sim. De acordo com o art. 12-E,  “Será instituída em cada Instituição Federal de Ensino Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE) responsável pela avaliação do disposto no art. 12-D desta Lei, na forma prevista em regulamento”.

  1. O requerimento pode ser indeferido?

Sim. De acordo com o § 1º, do art. 12-E, da Lei nº 11.091/2005. “A CRSC-PCCTAE realizará análise de mérito em relação ao memorial apresentado pelo servidor, que poderá indeferir a concessão do RSC-PCCTAE, mediante decisão fundamentada e baseada em critérios objetivos, ainda que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 12-D desta Lei, nos termos do regulamento”. (Grifo nosso)

  1. Existe a previsão de um dispositivo para recorrer em caso de indeferimento do requerimento?

Sim. De acordo com § 2º, do art. 12-E, da Lei nº 11.091/2005 “Caberá recurso da decisão da CRSC-PCCTAE, na forma do regulamento”. (Grifo nosso)

  1. Existe a previsão de uma instância recursal para onde devo enviar o recurso?

Sim. Reiterando as informações da questão 17, em breve será estabelecida em regulamento.

  1. Existe um sistema para ser cadastro os comprovantes dos FATOS referentes ao RSC-PCCTAE, ou seja, das experiências adquiridas ao longo da carreira?

Sim. Em breve, teremos em pleno funcionamento, um sistema específico para o cadastro dos comprovantes dos FATOS, ou seja, das experiências adquiridas ao longo da carreira. Esse sistema já está em desenvolvimento pela Superintendência da Tecnologia da Informação (STI), e já se encontra em fase de teste.

  1. Existe interstício mínimo de tempo para fazer uma nova solicitação de RSC-PCCTAE?

Sim. De acordo com a redação do art. 12-F, a Lei nº 11.091/2005, O RSC-PCCTAE poderá ser requerido após o cumprimento do interstício de 3 (três) anos após a data da última concessão.

  1. Posso pular níveis de Incentivo à Qualificação com o RSC-PCCTAE?

Não. O RSC somente será concedido para o percentual de Incentivo à Qualificação subsequente ao que o servidor já recebe.

Atenção, regulamentação trazida pelo art. 12-F, no parágrafo único, da Lei 11092/2025, que em verbis diz: “O RSC-PCCTAE somente será concedido para o percentual do Incentivo à Qualificação subsequente ao recebido pelo servidor, assegurada a cumulatividade da pontuação reconhecida, cujo somatório não utilizado poderá ser aproveitado para fins de requerimentos posteriores, nos termos do regulamento.” (alterado pela Lei nº 15.367/2026, Grifo nosso)

  1. Quando começam os efeitos financeiros?

Os efeitos financeiros ocorrem a partir da data da concessão e não retroagem à data do requerimento. A única exceção é se a comissão exceder o prazo de 120 dias para análise; nesse caso, os efeitos retroagem apenas sobre os dias que excederem aos 120 dias.

Regulamentação trazida pelo art. 12-H, da Lei 11092/2025, que em verbis diz: “Os efeitos financeiros do Incentivo à Qualificação decorrentes da concessão do RSC-PCCTAE ocorrerão a partir da data de sua concessão e não retroagirão à data de seu requerimento”.

  1. Que tipo de documento será aceito para comprovação do FATO, ou seja, das experiências vivenciadas no exercício do cargo ou função?

Para fins de comprovação do FATO, ou seja, das experiências vivenciadas no exercício do cargo ou função, serão aceitos os seguintes documentos: certificados, certidões,  declarações, diplomas, portarias de designação, relatórios, publicações, formulários, pareceres e demais comprovantes institucionais, como: atas, boletins internos, comprovantes de participação em bancas, contratos ou termos de cooperação, diário oficial (DOU), editais de nomeação, e-mails institucionais, escalas de serviço, memorandos, ofícios, ordens de serviço, pareceres técnicos, planos de trabalho, portarias de designações, projetos apresentados à instituição, termos de compromisso, termos de posse, bem como outros documentos oficiais emitidos pela instituição que evidenciem a experiência ou atividade exercida.

  1. É necessários autenticação dos comprovantes?

Sim. O sistema RSCTAE tem uma funcionalidade idêntica ao do sistema SEI, possibilitando a autenticação dos documentos por outro servidor. Contudo, documento nato-digital, não precisa de autenticação.

Atenção, trata-se de um procedimento imprescindível e indispensável. Recomenda-se que o servidor quando for solicitar a concessão do RSC, leve para sua unidade todos os documentos originais, para agilizar, o procedimento de autenticação.

  1. Posso usar o mesmo documento mais de uma vez?

Não. Conforme § 2º, do art. 12-D, da Lei nº 11.091/2005, “cada fato que importar na observância de requisito previsto nos incisos I a VI do caput deste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez”. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.367, de 30/3/2026)

  1. Posso aproveitar o salto da pontuação acumulada para submissão em requerimentos posteriores?

Sim. Este instituto foi garantido, paragrafo único do artigo 12-F.

Parágrafo único, do art. 12-F, da Lei 11092/2025, que em verbis diz: “O RSC-PCCTAE somente será concedido para o percentual do Incentivo à Qualificação subsequente ao recebido pelo servidor, assegurada a cumulatividade da pontuação reconhecida, cujo somatório não utilizado poderá ser aproveitado para fins de requerimentos posteriores, nos termos do regulamento. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.367, de 30/3/2026)

  1. O RSC substitui a titulação adquirida por diploma?

Não. A regulação trazida pela Lei nº 11.091/2005, é bem clara ao estabelece o RSC-PCCTAE como uma modalidade alternativa. Logo, a sua concessão não confere nenhum diploma ou título de conclusão de um curso de pós-graduação, seja ele lato sensu ou stricto sensu.

  1. Posso acumular IQ e RSC simultaneamente?

Não. Nenhum destes institutos são acumuláveis.

De acordo com o § 3º, do art. 12-A, da Lei nº 11.091/2005, “Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão”. (Grifo nosso)

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Mais informações

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Documento elaborado pelo Grupo de Trabalho do RSC-PCCTAE.

Atualizado em 24/06/2026

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