Perguntas Frequentes
1. O que preciso fazer para solicitar adicionais ou gratificação?
Faz-se necessário que o servidor preencha o Requerimento de Adicional de Insalubridade, Periculosidade, Gratificação de Raios-X ou Irradiação Ionizante e dê entrada em processo administrativo no próprio departamento ou na Central de Serviços ao Servidor localizada na Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas. Será necessário também preencher a Portaria de Localização e anexá-la ao processo juntamente ao Requerimento.
2. O adicional de insalubridade pode ser retirado da folha de pagamento?
Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, tem caráter transitório, ou seja, enquanto durar a exposição. O direito cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
3. Como ocorre a eliminação ou neutralização da insalubridade?
Ocorrerá nas seguintes situações:
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente do trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância.
4. Se meu ambiente é perigoso e insalubre, posso receber cumulativamente?
Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, não se acumulam e são formas de compensação por risco à saúde dos trabalhadores.
5. Se, por algum motivo, eu me afastar do exercício, continuo a receber os adicionais?
O servidor que se afastar perderá o direito ao adicional no período correspondente ao afastamento, devendo no seu retorno solicitá-lo novamente. Entretanto, consideram-se como de efetivo exercício, para o pagamento do adicional de insalubridade, os afastamentos em virtude de:
a) Férias;
b) Casamento;
c) Luto;
d) Licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e) Prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias em localidade fora do País.