Benefícios
Relacionamos abaixo os benefícios que o servidor pode ter acesso:
Auxílio-Alimentação
Benefício pago mensalmente em folha remuneratória para utilização efetiva em despesas de alimentação por dia trabalhado, sendo proporcional ao regime de trabalho. O auxílio é concedido a partir do início do efetivo exercício. A Portaria MGI nº 2.797, de 29 de abril de 2024, determina o valor de R$ 1.000,00 para o pagamento mensal do auxílio-alimentação.
Requisitos Básicos
- Ser servidor público em efetivo exercício, contratado por tempo determinado ou ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo;
- Estar em efetivo exercício;
- Não perceber idêntico benefício de outro órgão público.
Como requerer?
No Sistema de Gestão de Pessoas – Sigepe, conforme passo a passo ou no SouGov
Base legal
- Artigo 22 da Lei 8.460, de 17 de setembro de 1992;
- Portaria MGI nº 2.797, de 29 de abril de 2024.
Auxílio-Transporte
Auxílio de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União, que se destina ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores ou empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais, nos termos do Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998.
O valor do benefício é apurado a partir da diferença entre a despesa mensal realizada com o transporte coletivo e o desconto de 6% do vencimento base do cargo efetivo ocupado pelo servidor, proporcional aos dias trabalhados.
Requisitos Básicos
- Ser servidor ou empregado público;
- Ter despesas com transporte coletivo nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 207, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019.
Como requerer?
Pelo SouGov, conforme passo a passo.
Base legal
- Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998;
- Medida Provisória n° 2.165- 36, de 23 de agosto de 2001;
- Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019
Assistência Pré-Escolar
Assistência prestada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, que poderá ser prestada diretamente pelos órgãos ou entidades, através de creches próprias, ou mediante o pagamento de auxílio pré-escolar, nos termos do Decreto nº 977, de 10 de novembro de 1993.
É paga em folha remuneratória de servidores públicos em efetivo exercício que possuem filhos, enteados ou menor sob guarda judicial na faixa etária compreendida entre o nascimento e os cinco anos de idade. A Portaria MGI nº 2.897, de 30 de abril de 2024, estabelece o valor máximo a ser pago ao benefício de Assistência Pré-Escolar fixado em R$ 484,90. O parâmetro seguido foi o valor mensal por aluno estimado pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para a creche pública integral. O teto estipulado deverá ser observado em todas as unidades da Federação.
Requisitos Básicos
- Ter filho ou dependente na faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.
Como requerer?
No SouGov.br, conforme passo a passo. Na tela, de escolher o benefício, clicar em Auxílio Pre Escola – Indireta.
Base legal
- Decreto nº 977, de 10 de novembro de 1993;
- Instrução Normativa SAF n° 12, de 23 de dezembro de 1993;
- Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006 e Mensagem SIAPE 512812, de 15/05/2007.
- Nota técnica Nº 713/2009/COGES/DENOP/SRH/MP: Auxílio pré-escolar
- Nota informativa Nº 546/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP: Auxílio pré-escolar a contratadas temporárias
- Ofício Nº 83/2004 COGES/SRH/MP: Auxílio pré-escolar – servidor que detém a guarda provisória.
Assistência à Saúde Suplementar
Ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor ativo, aposentado ou militar dos ex-Territórios, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento conforme previsto no art. 230 da Lei nº 8.112, de 1990 e artigos 99 e 100 da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016;
É destinado ao custeio da assistência à saúde suplementar dos servidores ocupantes de cargos efetivos, dos inativos, dos cargos comissionados ou de natureza especial e dos empregados públicos e seus dependentes e os pensionistas, desde que o próprio servidor seja o titular do plano de saúde contratado.
A Portaria MGI nº 2.829, de 29 de abril de 2024, define os valores per capita conforme faixas de renda e de idade relativos à participação da União no custeio da assistência à saúde suplementar dos servidores ativos, aposentados e dependentes (plano de saúde).
ATENÇÃO: Para fazer jus ao auxílio relativamente a seus dependentes, o servidor deverá inscrevê-los como tais no mesmo plano de saúde do qual seja o titular e tenha sido por ele contratado na forma da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 97/2022 .
Requisitos Básicos
- Contratar plano de assistência à saúde privado na condição de titular do contrato junto a qualquer Operadora de Saúde devidamente registrada na Agência Nacional de Saúde – ANS.
Como requerer?
No aplicativo SouGov, conforme tutorial.
No caso de planos de saúde na modalidade autogestão (GEAP e ASSEFAZ), o servidor deve seguir o tutorial com as orientações da PROGEP.
Base legal
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022;
- Artigo nº 230 da Lei 8.112/90;
- Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004;
- Ofício Circular nº 09, de 18 de novembro de 2009;
- Portaria MP nº 8, de 13 de janeiro de 2016
Informações
Divisão de Benefícios ( DIBEN / COQVT / PROGEP)
Fone: (85) 3366 7410