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Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

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Plano de Desenvolvimento de Pessoas – PDP

1. O que é PDP?

O Plano de Desenvolvimento de Pessoas, o PDP, é o registro anual, feito pelos órgãos do serviço público federal, da necessidade de desenvolvimento dos servidores. As ações de desenvolvimento devem estar relacionadas às estratégias desses órgãos.

2. Sou docente. Devo responder o formulário de levantamento?

Até outubro de 2022, a decisão de tutela de urgência do Processo nº 0800380-60.2020.4.05.8100 suspendia a aplicação do Decreto nº 9.991/2019 e da Instrução Normativa nº 201/2019 aos servidores docentes da UFC, da UNILAB e da UFCA. No entanto, essa decisão foi revogada pelo Parecer de Força Executória n.00062/2022/PRIORIT/ER-ADM-PRF5/PGF/AGU.

Assim, a concessão de licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento dos professores do magistério superior seguirá o disposto pelo Decreto n° 9.991/2019 e pela Instrução Normativa nº 21/2021, que regulamentam a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas (PNDP) da administração pública federal.

3. O que deve constar no PDP da instituição?

I – a descrição das necessidades de desenvolvimento que serão contempladas no exercício seguinte, incluídas as necessidades de desenvolvimento de capacidades de direção, chefia, coordenação e supervisão;
II – o público-alvo de cada ação de desenvolvimento;
III – as ações de desenvolvimento previstas para o exercício seguinte, com a respectiva carga horária estimada; e
IV – o custo estimado das ações de desenvolvimento.

4. Ainda poderei me afastar para participar de ações de desenvolvimento?

Sim. Os afastamentos de servidores para as ações de desenvolvimento não mudaram, uma vez que estão previstos na Lei nº 8.112, de 1990. Alguns critérios de concessão, no entanto, foram atualizados.

O Decreto 9.991/2019 considera afastamento para participação em ações de desenvolvimento a:
I – licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II – participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990;
III – participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme o disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990; e
IV – realização de estudo no exterior, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990.

Esses afastamentos poderão ser concedidos, entre outros critérios, quando a ação de desenvolvimento:
I – estiver prevista no PDP do órgão ou da entidade do servidor;
II – estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas:
a) ao seu órgão de exercício ou de lotação;
b) à sua carreira ou cargo efetivo; e
c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança; e
III – o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor.

5. Ainda poderei parcelar a licença para capacitação?

A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, seis períodos e o menor período não poderá ser inferior a quinze dias.

De acordo com as novas regras, quando a licença para capacitação for concedida de forma parcelada, deverá ser observado o interstício mínimo de sessenta dias entre quaisquer períodos de gozo de licença para capacitação.

6. Sou ocupante de cargo em comissão ou função de confiança. Ainda posso me afastar?

Nos afastamentos por período superior a trinta dias consecutivos, o servidor deve requerer a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento.

7. Estou em afastamento total para mestrado/doutorado/pós-doutorado. Vou poder prorrogar meus afastamentos normalmente?

Sim. Nesses casos, a regra antiga que originou o primeiro afastamento total deve ser aplicada nas prorrogações.

8. Ainda há previsão para afastamento parcial?

Não. De acordo com as regras atuais não há mais previsão para novos pedidos de afastamento parcial.

9. Estou em afastamento parcial para mestrado/doutorado. Vou poder prorrogar meus afastamentos normalmente?

Sim. Nesses casos, a regra antiga que originou o primeiro afastamento parcial deve ser aplicada nas prorrogações.

10. Caso eu tenha o afastamento concedido de acordo com as novas regras, poderei continuar recebendo meu salário?

Nos afastamentos por período superior a trinta dias consecutivos, o servidor não fará jus às gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo, ficando suspenso o pagamento das parcelas referentes às gratificações e adicionais a contar do primeiro dia de afastamento. A suspensão do pagamento não implica na dispensa da concessão das referidas gratificações e adicionais.

A suspensão não se aplica às parcelas legalmente vinculadas ao desempenho individual do cargo efetivo ou ao desempenho institucional.

11. Tenho a previsão de ir a um congresso no exterior no ano que vem. Essa informação deve estar no PDP?

Todos os afastamentos, inclusive os de curta duração, deverão constar no PDP da instituição. Ressalta-se, no entanto, que há previsão de revisão do PDP ao longo do ano.

12. Quais serão os critérios para concessão na UFC de licença para capacitação e afastamento stricto sensu?

Os atos normativos internos serão revistos para melhor se adequarem ao que consta no Decreto nº 9.991/2019 e na Instrução Normativa nº 201/2019. Ampla divulgação será dada quando essas normas forem aprovadas.

13. Que informações a PROGEP está utilizando para elaborar o PDP?

A PROGEP irá utilizar as informações extraídas no período do Levantamento de Necessidades de Desenvolvimento de Pessoal, disponibilizado para preenchimento de todos os servidores. Além disso, está se utilizando dos dados de necessidade de capacitação fornecidos no momento das avaliações de desempenho dos servidores estáveis e em estágio probatório.

 

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