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Declaração de Outros Vínculos Públicos

1. Quem deverá apresentar informações de outros vínculos públicos?

O servidor que não possuir vínculo com outro órgão público não precisará apresentar informações sobre este tema.
No entanto, conforme art. 10 da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.975/2021, deverão apresentar informações sobre o tema os servidores, os aposentados, os militares da ativa e da inatividade, os agentes políticos e os empregados públicos dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para cargo efetivo ou cargo em comissão ou designados para função de confiança em órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) e que tais órgãos não utilizem o Sistema Integrado de Administração de Pessoal (SIAPE), sistema que processa a folha de pagamentos.

2. Quais informações deverão ser apresentadas?

As informações são referentes ao vínculo em outro órgão público que não utilize o SIAPE, bem como a anexação de contracheque que comprove a remuneração recebida. As informações estão estruturadas por meio de formulário no e do aplicativo SouGov, conforme os seguintes passo a passos:

2.1. Para aqueles que NÃO informaram vínculo com outro órgão público e que tal órgão não utilize o SIAPE: Neste procedimento, o interessado deverá assinar eletronicamente o Termo de Responsabilidade, bem como anexar o contracheque digitalizado atualizado do vínculo informado. O acesso será por meio do Módulo de Requerimentos do SIGEPE.

2.2. Para aqueles que informaram o vínculo com outro órgão público e que tal órgão não utilize o SIAPE: Neste procedimento, o interessado deverá anexar o contracheque digitalizado atualizado do vínculo informado anteriormente. Atentar para a periodicidade, conforme orientações nestas Perguntas Frequentes.  O acesso será por meio do SouGov.

2.3. Para aqueles que informaram o vínculo com outro órgão público e que tal órgão não utilize o SIAPE, no entanto, atualmente não possui mais aquele vínculoNeste procedimento, o interessado deverá assinar eletronicamente o Termo de Responsabilidade, selecionando as opções de não possuir vínculo, bem como terá que anexar o comprovante de encerramento do vínculo público. O acesso será por meio do Módulo de Requerimentos do SIGEPE.

3. Qual o objetivo da apresentação de informações de outros vínculos públicos?

Conforme Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.975/2021, o intuito da apresentação destas informações é o de subsidiar o cálculo do limite remuneratório no âmbito dos órgãos e entidades do SIPEC. É relevante ainda para a Universidade manter as informações cadastrais dos servidores atualizadas.

4. Quais os documentos a serem anexados para cada tipo de vínculo informado?

Será necessário anexar apenas o contracheque atual (último contracheque) que comprove a remuneração recebida referente ao vínculo em outro órgão público que não utilize o SIAPE. No entanto, no momento do preenchimento, será necessário que o interessado tenha em mãos os atos administrativos referentes aos vínculos a serem informados.

4.1. Para aqueles que NÃO informaram vínculo com outro órgão público e que tal órgão não utilize o SIAPE: preencher e assinar eletronicamente o Termo de Responsabilidade, bem como anexar o contracheque digitalizado atualizado do vínculo informado. Para anexar os documentos, não esquecer de seguir o tutorial do item 2.1.

4.2. Para aqueles que informaram o vínculo com outro órgão público e que tal órgão não utilize o SIAPE: anexar o contracheque digitalizado atualizado do vínculo informado anteriormente. Atentar para a periodicidade, conforme orientações abaixo. Para anexar os documentos, não esquecer de seguir o tutorial do item 2.2.

4.3. Para aqueles que informaram o vínculo com outro órgão público e que tal órgão não utilize o SIAPE, no entanto, atualmente não possui mais aquele vínculo: anexar comprovante de encerramento do vínculo público. Para anexar os documentos, não esquecer de seguir o tutorial do item 2.3.

5.  Quais as hipóteses de acumulação de vínculos públicos cujo abate-teto incidirá isoladamente em cada remuneração dos vínculos?

Para o cálculo do teto remuneratório de servidores e militares ativos, nas hipóteses constitucionalmente admitidas de acumulação de cargos públicos, o limite remuneratório de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal incidirá isoladamente em relação a cada um dos vínculos, na seguinte conformidade (art. 2º da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.975/2021):

– de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas;

– de dois cargos de professor;

– de um cargo de professor e outro técnico ou científico; ou

– de um cargo, emprego ou função com cargo eletivo de vereador, havendo compatibilidade de horários.

Para o cálculo do limite remuneratório de servidores aposentados e militares da inatividade, o limite remuneratório incidirá isoladamente em relação a cada um dos vínculos nas seguintes situações (art. 4º da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.975/2021):

– acumulação entre vínculo de aposentado ou militar na inatividade com cargo em comissão ou cargo eletivo;
– acumulação entre vínculo de aposentado ou militar na inatividade com cargo ou emprego público admitido constitucionalmente; ou
– no caso da acumulação de cargos abrangida pelo art. 11 da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, de membros de poder e de aposentados e inativos, servidores, empregados públicos e militares, que tenham ingressado novamente no serviço público por meio de concurso público e pelas demais formas previstas na Constituição Federal.

6. Quais as hipóteses de acumulação de vínculos públicos cujo abate-teto incidirá sobre a soma das remunerações?

Na hipótese de o servidor público civil ocupante de cargo efetivo, empregado público ou militar da ativa estar investido em cargo em comissão ou função de confiança, o limite remuneratório incidirá sobre o somatório da remuneração do cargo, emprego ou posto ou graduação militar e do valor do cargo em comissão ou função de confiança (art. 3º da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.975/2021).

Para o cálculo do limite remuneratório de pensionistas, no caso de percepção simultânea de pensão, com remuneração de cargo efetivo, emprego público, posto ou graduação militar, provento, inatividade ou cargo em comissão ou função de confiança, o limite remuneratório incidirá sobre a soma da pensão com os rendimentos dos demais vínculos (art. 5º da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.975/2021). No caso de percepção simultânea de pensão com mais de um cargo, emprego, posto ou graduação militar acumuláveis, o limite remuneratório deverá incidir sobre a soma da pensão com a remuneração de vínculo mais antigo (art. 6º da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.975/2021).

7. Caso o servidor da UFC, em algum momento, receba valores referentes à bolsa de estudos e/ou de pesquisas provenientes de órgãos públicos que não utilizem o SIAPE, ele necessita fornecer essa informação no ato do preenchimento dos requerimentos?

Não há previsão legal para este procedimento, uma vez que a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.975/2021 revogou a Portaria Normativa nº 2/2011/MPDG. No entanto, verificar se sua situação se encaixa na situação apontada no item 8.

8. Caso o servidor da UFC, em algum momento, receba remuneração ou bolsas de fundações públicas de apoio à universidade, ele necessita fornecer essa informação no ato do preenchimento dos requerimentos?

Sim. De acordo com o Acórdão nº 4.833/2017 e o Acórdão nº 7.441/2019, ambos do Tribunal de Contas da União –TCU, e com o art. 7º, §4º, do Decreto nº 7.423/2010, a soma de remuneração, retribuições e bolsas provenientes de fundações de apoio, em qualquer hipótese, estão sujeitas ao cálculo do limite remuneratório.

9. Servidores públicos com atuação em Conselhos de Administração e Fiscal de empresas estatais necessitam preencher a Declaração de Outros Vínculos Públicos?

Atualmente não há previsão legal para este procedimento, uma vez que a Nota Informativa SEI nº 24602/2020 do Ministério da Economia foi exaurida pela Portaria nº 14.197, de 16 de dezembro de 2021.

10. Caso o servidor da UFC, em algum momento, receba remuneração em decorrência da prestação de serviço esporádico a outro órgão da administração pública, ele necessita fornecer essa informação no ato do preenchimento dos requerimentos?

Não. De acordo com Mensagem nº 558192, de 17/03/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – MPDG, as informações a serem declaradas referem-se a “rendimentos decorrentes de outros vínculos públicos, efetivo ou em comissão, com outros entes federativos, outros poderes da União e/ou mesmo de órgãos federais e empresas cuja folha de pagamento não seja processada por meio do SIAPE”. Dessa forma, recursos públicos auferidos, por servidores da UFC, de outros entes públicos da federação aos quais ele não possui vínculo, efetivo ou em comissão, não necessitam ser informados. Como exemplos, pode-se citar: certificador do ENEM junto ao INEP, fiscalização de concursos e vestibulares etc.

11. Há alguma norma que regulamenta a obrigatoriedade de o servidor atualizar suas informações cadastrais?

Sim. A Lei nº 8.112, de 11/12/1990, dispõe no artigo 116, inciso III, e no artigo 117, inciso XIX, que é dever do servidor observar as normas legais e regulamentares, sendo ele proibido de recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

12. Caso o servidor não possua acesso ao Sistema de Gestão de Pessoas – SIGEPE, como deverá proceder?

O passo a passo para o primeiro acesso ou recuperação de senha se encontra no link http://www.progep.ufc.br/espaco-do-novo-servidor/acesso-ao-contracheque/.

13. Há a necessidade de o servidor dirigir-se pessoalmente à Progep para apresentar as informações de vínculos com outros órgãos públicos?

Não. O preenchimento e o envio das informações referentes aos vínculos com outros órgãos públicos serão por meio do Módulo de Requerimentos do SIGEPE ou SouGov conforme tutoriais apresentados no item 2. O usuário poderá, no entanto, poderá solicitar ajuda à Central de Relacionamento da Progep (atendimento@progep.ufc.br ou 85 3366 7395/7579) para dúvidas quanto aos procedimentos de preenchimento e/ou envio das informações.

14. Com que frequência o servidor deverá atualizar as informações referentes aos vínculos com outros órgãos públicos?

As informações deverão ser atualizadas pelos servidores nos seguintes casos (art. 10 da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.975/2021):

– no ato da posse;
– semestralmente, nos meses de abril e outubro;
– sempre que houver alteração no valor da remuneração; e
– quando solicitado, a qualquer tempo, pela administração.

Normas relacionadas ao tema:

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