MGI atualiza casos em que há suspensão ou não do estágio probatório
Data da publicação: 21 de maio de 2025 Categoria: Destaques, NotíciasO Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) informou, por meio do Ofício Circular SEI nº 332/2025/MGI, que houve atualização nos casos em que o período de estágio probatório é suspenso ou não. As ausência, licenças e afastamentos mencionadas abaixo estão expressos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025.
Casos em que o estágio probatório é suspenso:
- Licença por motivo de doença em pessoa da família
- Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou do companheiro
- Licença para o serviço militar
- Licença para atividade política
- Afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal
- Afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou de prefeito
- Afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, quando não há compatibilidade de horário
- Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere
- Cessão para órgão distinto da carreira da pessoa ocupante de cargo público efetivo e somente para ocupar cargos de Natureza Especial, Cargos Comissionados
Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE) de nível igual ou superior a 13, ou equivalentes - Licença para tratamento da própria saúde
- Júri e outros serviços obrigatórios por lei
- Missão ou estudo no exterior, quando autorizado
- Doação de sangue
- Afastamento para casamento
- Alistamento ou recadastramento eleitoral
- Deslocamento para nova sede
- Afastamento por falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos
- Licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional
- Faltas injustificadas
- Participação em competição desportiva nacional ou convocação para representação desportiva nacional
- Penalidade de suspensão em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), quando não convertida em multa
- Afastamento do exercício do cargo por medida cautelar
- Afastamento por motivo de prisão
- Cessão e requisição para exercício em outro órgão ou entidade (exceto o caso que consta na lista de não suspensão)
Casos em que o estágio probatório não é suspenso:
- Licença à gestante
- Licença à paternidade
- Licença à adotante
- Exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do órgão da carreira da pessoa ocupante de cargo público efetivo
- Requisição fundamentada no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995
De acordo com o Ofício Circular do MGI, em relação aos dias de férias regulamentares, conforme disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.112, de 1990; os dias de descanso semanal remunerado; e os dias de feriado nacional, mantêm-se inalterado o entendimento vigente, no sentido de que não suspendem o período de estágio probatório.