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Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

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Reposição ao Erário

Atualizado em: 12.07.2021

DEFINIÇÃO

Ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente por servidores, aposentados e beneficiários de pensão civil.

REQUISITO BÁSICO

Percepção indevida de valores, devidamente apurada por meio de instauração de processo administrativo, o qual deve ser regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.

INFORMAÇÕES GERAIS

– A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (Súmula STF nº 473)

– O julgamento pela ilegalidade das concessões de reforma, aposentadoria e pensão não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente. (Súmula TCU nº 106)

– Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (Art. 5º, inciso LV da CF/88)

– As reposições e restituições ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parcelada, a pedido do interessado. (Art. 46 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela MP nº 2.225-45/01)

– O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão. (Art. 46, § 1º da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela MP nº 2.225-45/01)

– Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Art. 46, § 2º da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela MP nº 2.225-45/01)

– Os pagamentos feitos em consequência de liminares posteriormente cassadas por decisões judiciais definitivas são pagamentos indevidos e estão sujeitos à reposição (Parecer n. GQ 161 da Advocacia Geral da União)

– Em decorrência de cumprimento a decisão liminar, os valores da tutela antecipada ou de sentença que venha a ser revogada ou rescindida serão atualizados até a data da reposição. (Art. 46, § 3º da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela MP nº 2.225-45/01)

– A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. (Art. 114 da Lei nº 8.112/90)

– O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. (Art. 185, § 2º da Lei nº 8.112/90)

– O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. (art. 47, Lei nº. 8112/90, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

– O prazo para ressarcimento é contado a partir da ciência do débito por parte do interessado, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. (art. 66 da Lei nº 9.784/99)

– É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. (Súmula TCU nº 249/07)

COMO PROCEDER:

  • O servidor, aposentado ou beneficiário de pensão civil que for notificado acerca da necessidade de ressarcimento de valores recebidos indevidamente terá o prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, contados de sua ciência, para apresentar manifestação escrita, a qual deve ser encaminhada à Central de Relacionamento da PROGEP, localizada na Rua Paulino Nogueira, 315, Fortaleza-CE, contato (85) 3366-7395.
  • Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem a manifestação do interessado, o Pró-Reitor de Gestão de Pessoas emitirá decisão, devidamente fundamentada, nos autos do processo. Desta feita, será dada ciência ao interessado, que terá o prazo de 10 (dez) dias para recorrer da decisão.
  • Não havendo interposição de recurso ou exauridas as instâncias recursais, o interessado será notificado para efetuar a reposição do valor apurado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante Guia de Recolhimento à União – GRU.
  • Caso o interessado deseje parcelar o valor do débito em folha, deve formalizar o pedido, no prazo de vencimento da GRU, junto à Central de Relacionamento da PROGEP, ciente de que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão.

DETALHAMENTO SOBRE APRESENTAÇÃO DE RECURSO:

  • Servidor ativo:

Anexar o arquivo da defesa nos próprios autos do processo em que é discutida a reposição ao erário.

  • Aposentado ou pensionista:

Enviar o documento de defesa, em formato PDF, à central de relacionamento através do e-mail aposentadoepensionista@progep.uf.br, informando o numero do processo administrativo no corpo do e-mail.

DETALHAMENTO SOBRE SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO EM FOLHA DE PAGAMENTO:

  • Servidor ativo:

1. Acesse o Sistema Eletrônico de Informações (SEI): https://sei.ufc.br;
2. Abra um processo do tipo – “Pessoal: Reposição ao Erário”;
3. Inclua o tipo de documento: “Reposição ao erário – Opção por parcelamento (Formulário)”;
4. Preencha e assine o formulário;
5. Envie o processo para a unidade DICAF – Divisão de Cálculos e Movimentações Financeiras.

  • Aposentado ou pensionista:
1. Preencha o Formulário de Reposição ao Erário;
2. Imprima e assine o documento;
3. Digitalize o documento assinado;
4. Encaminhe o documento digitalizado e assinado para o e-mail aposentadoepensionista@progep.uf.br, informando o numero do processo administrativo no corpo do e-mail.

FUNDAMENTAÇÃO

– Art. 5º, inciso LV da CF/88;

– Súmula STF nº 473, de 03/12/69 (DOU 10/12/69);

– Súmula TCU nº 106, de 19/03/74 (DOU 16/12/76);

– Artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 11/12/90;

– Artigos 114 e 185, § 2º da Lei nº 8.112, de 11/12/90;

– Artigo 66 da Lei nº 9.784, de 29/01/99 (DOU 02/02/99);

– Súmula TCU nº 249, de 09/05/07 (DOU 11/05/07).

– Parecer n. GQ 161 da Advocacia Geral da União

– ON Nº 5 de 21 de fevereiro de 2013

 

ASSUNTOS RELACIONADOS

 

MAIS INFORMAÇÕES

  • Central de Relacionamento, E-mails: atendimento@progep.ufc.br
    WhastsApp (apenas mensagens): (85) 3366-7877

 

As normas relativas à gestão de pessoas se acham em permanente atualização por força de novas leis e normas emanadas pelo Ministério da Economia – ME. Portanto, os conteúdos desta página podem trazer algum nível de defasagem no momento da sua consulta. Para verificação da vigência, acessar o SIGEPE LEGIS em https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/pesquisa.

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