Nome Social
DEFINIÇÃO
É a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. Identidade de gênero refere-se a autopercepção íntima e subjetiva que cada indivíduo tem de si e de como se define e quer ser reconhecido, se do gênero masculino, do gênero feminino, ou da interseção de ambos, ou ainda, como fora de ambos.
2. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto no Decreto n.º 8.727/16.
3. É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais.
4. Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou transexual, se requerido expressamente pelo (a) interessado (a), acompanhado do nome civil.
5. A UFC poderá empregar o nome civil da pessoa travesti ou transexual, acompanhado do nome social, apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.
6. A pessoa travesti ou transexual poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários, e-mail e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
COMO SOLICITAR?
1) Via aplicativo SouGov, conforme o passo a passo: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/consulta-e-atualizacao-de-dados-cadastrais/atualizar-meus-dados-funcionais-pessoais