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Licença para Atividade Política

DEFINIÇÃO

Licença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.

REQUISITO BÁSICO

-Candidatura a cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.

DOCUMENTAÇÃO

– Licença SEM remuneração (Art. 86, Lei 8.112/90):

1) Formulário SEI “Pessoal: Licença Atividade Política”;

2) Certidão de filiação partidária;

3)  Declaração de quitação com a Biblioteca Universitária.

– Licença COM remuneração (Art. 8º,  IN SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021):

1) Formulário SEI “Pessoal: Licença Atividade Política”;

2) Cópia da ata da convenção partidária que escolheu o(a) servidor(a) como candidato(a), após a convenção partidária e o registro da candidatura;

3) Declaração ou outro documento que comprove o registro da candidatura junto ao órgão eleitoral;

4) Manifestação da autoridade competente para confirmar o exercício das atividades, competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades, se for o caso. (Art. 7º, § 2º, Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021);

4) Declaração de quitação com a Biblioteca Universitária;

5) Nos casos de servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, abertura de processo SEI “Pessoal: Dispensa de Função Comissionada/Gratificada”  (Art. 86, § 1º, Lei 8.112/90).

INFORMAÇÕES GERAIS

1. A licença não poderá ser concedida com data retroativa, devendo o pedido ser apresentado com antecedência ao seu início, para que o servidor não incorra em inelegibilidade eleitoral. (Art. 8º, parágrafo único, Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021);

2. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que estiver exercendo Cargo de Direção, Chefia, Assessoramento, Arrecadação ou Fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito. (Art. 86, § 1º da Lei nº 8.112/90);

3. Ficam excluídos da remuneração no período de licença para atividade política os seguintes benefícios e adicionais (Art. 10, Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021) :

I – auxílio-transporte,

II – auxílio-alimentação;

III – adicional de insalubridade; e

IV – adicional de periculosidade.

4. Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida licença para atividade política. (Art. 20, § 4º da Lei nº 8.112/90);

5. O estágio probatório ficará suspenso durante a licença, e será retomado a partir do término do impedimento. (Art. 20, § 5º da Lei nº 8.112/90);

6. O período de Licença para Atividade Política, com remuneração, contar-se-á apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade e, sem remuneração, não será contado para nenhum fim. (Art. 103, inciso III da Lei nº 8.112/90);

7. Na hipótese de renúncia de candidatura ou de indeferimento do registro pela Justiça Eleitoral caberá aos órgãos e entidades analisar e decidir sobre a necessidade ou não de restituição de valores pagos indevidamente ao servidor durante o usufruto de licença para atividade política (Art. 9º, (Art. 10, Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021).

FUNDAMENTAÇÃO

Artigo 86 da Lei nº 8.112/90;

Artigo 20, § 4º e 5º da Lei nº 8.112/90;

Artigo 103, inciso III, da Lei nº 8.112;

Portaria MEC N° 641, de 12/08/2021;

Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 34, de 24/03/2021.

SETOR RESPONSÁVEL

O setor responsável pela análise dos processos de afastamento para exercício de mandato eletivo no âmbito da UFC é a Divisão de Dimensionamento e Movimentação da Coordenadoria de Desenvolvimento e Capacitação (DIMOV/CODEC). Contato: dimov@ufc.br / 3366-7519

ASSUNTOS RELACIONADOS

As normas relativas à gestão de pessoas se acham em permanente atualização por força de novas leis e normas emanadas da Secretaria de Gestão Pública – SEGEP/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão- MPOG, e de notas técnicas da Procuradoria Federal e da própria Universidade Federal do Ceará. Portanto, os conteúdos desta página podem trazer algum nível de defasagem no momento da sua consulta. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – Progep buscará a maior tempestividade na atualização destes conteúdos.

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