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Universidade Federal do Ceará
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

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Gratificação por Trabalho com Raios X ou Substâncias Radioativas

DEFINIÇÃO

Gratificação devida ao servidor que opere direta, obrigatória e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercida; tenham sido designados por portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas; e que exerçam suas atividades em área controlada.

REQUISITOS BÁSICOS

1.    Possuir portaria de localização, informando o(s) local(is) em que desenvolve suas atividades e carga horária de trabalho. A portaria deverá ser assinada pela chefia imediata e gestão superior do local de lotação do servidor interessado. Ainda, deverá ser numerada com base na sequência de emissão cronológica de portarias emitidas pelo setor de lotação do servidor;
2.    Ser portador de conhecimentos especializados de radiologia diagnóstica ou terapêutica comprovada;
3.    Laudo técnico de caracterização da atividade ou operação como insalubre;
4.    Portaria de concessão do adicional;
5.     Operar direta, obrigatória e habitualmente no exercício de suas atribuições com raios x e substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercida.

FLUXO

INFORMAÇÕES GERAIS

1. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. (Art. 72 da Lei nº 8.112/90)

2.  Os servidores que operam com raios-x serão submetidos a exames médicos a cada (6) seis meses. (Art. 72, § único da Lei nº 8.112/90)

3.  A gratificação por trabalhos com raios x ou substâncias radioativas será calculada sobre o vencimento básico do cargo efetivo dos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, com base no percentual de 10% (dez por cento). (Art. 12, § 2º da lei nº 8.270/91)

4.  Os valores referentes às gratificações percebidas pelos mesmos fundamentos da Lei nº 8.270, de 17/12/91, publicada no DOU de 19/12/91, superiores aos ali estabelecidos, foram mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneceram expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos. (Art. 12, § 5º da Lei nº 8.270/91)

5. Os servidores que operam com raios-x farão jus a:
a) O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. (Art. 79 da Lei nº 8.112/90)

6. O servidor que opera, direta e permanentemente, com raios x ou substâncias radioativas faz jus ao adicional de férias, em relação a cada período de afastamento previsto no artigo 79 da Lei nº 8.112/90. (ON/DRH/SAF/MARE nº 62/91)

7. Os direitos e vantagens de que trata esta norma não serão aplicáveis aos servidores que: (Art. 2º incisos I e II do Decreto nº 81.384/78)
a) no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional; b) estejam afastados de suas atribuições de operadores com raios x e substâncias radioativas, exceto nas hipóteses de licenças para tratamento de saúde ou à gestante, ou quando comprovada a existência de moléstia adquirida no exercício daquelas atribuições.

8. Os órgãos que possuam instalações de raios-x e substâncias radioativas deverão ser providos dos meios técnicos que evitem as irradiações fora do campo operacional radioterápico, e destinados a proteger devidamente o operador e o paciente, bem como a munir a ambos dos meios adequados de defesa, inclusive com vestuários antirradioativos. (Art. 3º, § 1º do Dec. nº 81.384/78)

9. Os direitos e vantagens serão deferidos aos servidores que: (Art. 4º do Decreto n°81.384/78)
a) tenham sido designados por portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas;
b) sejam portadores de conhecimentos especializados de radiologia diagnóstica ou terapêutica comprovada através de diplomas ou certificados expedidos por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos pelos órgãos de ensino competentes;
c) operem direta, obrigatória e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercido.
d) exerçam suas atividades em área controlada, que é aquela sujeita a regras especiais de proteção e segurança com a finalidade de controlar as exposições normais, de prevenir a disseminação de contaminação radioativa ou de prevenir ou limitar a amplitude das exposições potenciais (Art. 6º, Inc. II da ON SEGEP/MPOG nº 4/2017)

10. Publicado o ato de designação do servidor, no Boletim de Pessoal, para desempenho de atividade de que trata esta norma, o órgão de pessoal respectivo procederá ao pagamento da vantagem a partir da data do início do exercício das novas condições de trabalho. (Art. 5º do Dec. nº 81.384/78)

11. Os Dirigentes dos serviços de radiologia determinarão o imediato afastamento do trabalho do servidor que apresente indícios de lesões radiológicas, orgânicas ou funcionais, encaminhando-o a exame médico para efeito de licença, ou, dependendo do resultado do exame médico, atribuirão ao mesmo tarefas sem risco de irradiação. (Art. 6º do Dec. nº 81.384/78)

12. O afastamento para o desempenho de tarefas sem riscos de irradiação será, sempre, por prazo determinado, findo o qual será o servidor submetido a novo exame de saúde. (Art. 6º, § 1º do Dec. nº 81.384/78)

13. O servidor licenciado ou afastado para o desempenho de tarefas sem risco de irradiação, que considerado apto na inspeção de saúde, não reassumir imediatamente as atividades para as quais foi designado, deixará de fazer jus aos direitos e vantagens de que trata esta norma. (Art. 6º, § 2º do Dec. nº 81.384/78)

14. Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, não se acumulam e são formas de compensação por risco à saúde dos trabalhadores, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição. (Art. 4º, da ON SEGEP/MPOG nº 4/2017).

15. Os adicionais e a gratificação de que trata esta ON serão calculados sobre o vencimento do cargo efetivo dos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, com base nos seguintes percentuais: cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. (Art. 12 da Lei n° 8.270/91).

16. Os dirigentes dos órgãos da Administração Federal Direta, das autarquias e suas fundações, promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como a proteção contra os respectivos efeitos. (Art. 18 da ON SEGEP/MPOG n° 4/2017).

FUNDAMENTAÇÃO

  • Lei nº 1.234, de 14/11/50 (DOU 17/11/50).
  • Artigo 72 e parágrafo único; e art. 79 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
  • Orientação Normativa DRH/SAF/MARE nº 62, de 17/01/91 (DOU 18/01/91).
  • Artigo 12, parágrafos 1º, 3º e 5º e artigos 25 e 26 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (DOU19/12/91).
  • Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 4, de 14/02/2017 (DOU 14/02/2017).

ASSUNTOS RELACIONADOS

As normas relativas à gestão de pessoas se acham em permanente atualização por força de novas leis e normas emanadas da Secretaria de Gestão Pública – SEGEP/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão- MPOG, e de notas técnicas da Procuradoria Federal e da própria Universidade Federal do Ceará. Portanto, os conteúdos desta página podem trazer algum nível de defasagem no momento da sua consulta. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – Progep buscará a maior tempestividade na atualização destes conteúdos.

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