Gratificação Natalina
DEFINIÇÃO
Gratificação correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
REQUISITO BÁSICO
Ter exercido suas funções por mais de 14 (quatorze) dias no ano civil.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. Ao servidor aposentado e ao beneficiário de pensão civil será paga a gratificação natalina em valor respectivo ao provento ou pensão, respectivamente, do mês de dezembro de cada ano.
2. O servidor exonerado terá direito à gratificação natalina proporcional aos meses de exercício no ano civil, calculada com base na remuneração do cargo referente ao mês da publicação do ato de exoneração. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados será considerada como mês integral.
3. A gratificação natalina não será considerada como base de cálculo para qualquer outra vantagem.
4. A gratificação natalina será antecipada em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor por ocasião das férias, ao servidor que explicitar, em requerimento, que deseja recebê-la.
5. Há incidência de desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o valor correspondente à gratificação natalina, por ocasião do pagamento da segunda parcela. Essa tributação ocorre exclusivamente na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo servidor.
6. Há incidência de desconto para o Plano de Seguridade Social do servidor sobre a gratificação natalina.
FUNDAMENTAÇÃO
- Artigo 9º, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.310, de 22/12/86 (DOU 23/12/86);
- Artigos 63 a 66 e 194 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90);
- Orientação Normativa DRF/MF nº 10, de 19/12/90 (DOU 20/12/90);
- Orientação Normativa SRF/MF nº 101, de 30/12/97 (DOU 31/12/97);
- Artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 9.783, de 28/01/99 (DOU 29/01/99).
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