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Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

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Exoneração de Cargo em Comissão

DEFINIÇÃO

Forma de vacância de cargo em comissão efetuada por meio de ato formal, podendo ocorrer a juízo da autoridade competente ou a pedido do ocupante, sem qualquer vinculação de natureza disciplinar.

REQUISITO BÁSICO

Estar investido em cargo em comissão.

INFORMAÇÕES GERAIS

1. O ato de exoneração de cargo em comissão será publicado no D.O.U.

2. Nos casos de término de mandato não se expede Portaria de exoneração.

3. Servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

4. Ocorrendo infração praticada por ocupante de cargo em comissão, apurada por meio de processo disciplinar, não haverá exoneração, mas destituição do cargo.

5. Servidor exonerado de cargo em comissão receberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao período incompleto, na proporção de 1/12 por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 dias, calculada com base na remuneração do mês de publicação do ato de exoneração.

6. Servidor exonerado receberá gratificação natalina na proporção de 1/12 por mês de exercício ou fração superior a 15 dias, calculada com base na remuneração do mês de publicação do ato de exoneração.

7. Servidor que for destituído do cargo em comissão por infringência dos incisos IX e XI, do Art. 117 da Lei no 8.112/90, não poderá ter nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 anos.

8. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for destituído do cargo em comissão por infringência dos incisos I, IV, VIII, X e XI do Art. 132 da Lei no 8.112/90.

9. A declaração de bens a ser apresentada quando da exoneração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais localizados no país ou no exterior, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

FUNDAMENTAÇÃO

  • Arts. 33, 35, 47, 65, 127, inciso V, 135 a 137 em seu parágrafo único, e 146 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90);
  • Art. 78, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), acrescidos pelo Art. 18 da Lei nº 8.216, de 13/8/91 (D.O.U. 15/8/91);
  • Art. 13, §§ 2º e 4º da Lei nº 8.429, de 2/6/92 (D.O.U. 3/6/92);
  • Lei nº 8.730, de 10/11/93 (D.O.U. 11/11/93).

As normas relativas à gestão de pessoas se acham em permanente atualização por força de novas leis e normas emanadas da Secretaria de Gestão Pública – SEGEP/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão- MPOG, e de notas técnicas da Procuradoria Federal e da própria Universidade Federal do Ceará. Portanto, os conteúdos desta página podem trazer algum nível de defasagem no momento da sua consulta. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – Progep buscará a maior tempestividade na atualização destes conteúdos.

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