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Universidade Federal do Ceará
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

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Disponibilidade

DEFINIÇÃO

É o afastamento de servidor estável do exercício do cargo, com remuneração, por motivo de extinção do cargo ou por declaração de sua desnecessidade no órgão.

REQUISITO BÁSICO

Ser servidor estável.

DOCUMENTAÇÃO

Ato da autoridade competente, determinando a extinção do cargo ou sua desnecessidade e colocando o servidor em disponibilidade.

INFORMAÇÕES GERAIS

1. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável que não for redistribuído ficará em Disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

2. O retorno à atividade de servidor em Disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

3. O servidor em Disponibilidade, ao completar 70 anos de idade será aposentado compulsoriamente, com base no disposto no inciso II do Art. 40 da Constituição Federal.

4. O servidor que, na data do ato que o colocou em Disponibilidade, contava tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária, poderá requerê-la com base no disposto no inciso III do Art. 40 da Constituição Federal, a qual deverá ser concedida pelo órgão ou entidade responsável pelo pagamento de seus proventos.

5. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal de no mínimo 10 dias e no máximo 30 dias, contados da publicação do ato de aproveitamento no D.O.U., salvo por doença comprovada pelo Serviço de Avaliação e Perícia da Saúde.

6. Na falta de expressa delegação de competência, a penalidade de cassação de Disponibilidade de servidor das Instituições Federais de Ensino será aplicada pelo Presidente da República.

7. A exoneração a pedido do servidor em Disponibilidade implicará cancelamento da disponibilidade e acarretará, exclusivamente, no pagamento da remuneração devida no mês de publicação do respectivo ato e da gratificação natalina proporcional.

8. O tempo em que o servidor esteve em Disponibilidade remunerada, presta tão-somente para efeito de aposentadoria.

FUNDAMENTAÇÃO

  • Arts. 40, incisos II e III, e 41, §§ 2º e 3º da Constituição Federal;
  • Arts. 28, §§ 1º e 2º, 30, 31, 32, 37 e 141, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), com inclusão do parágrafo único do Art. 31 e do § 3º do Art. 37, com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97);
  • Ofício nº 154/2002-COGLE/SRH/MP de 6/6/2002;
  • Orientações Normativas DRH/SAF n.º 05 (D.O.U. 20/12/90), Orientação Normativa nº 53 (D.O.U. 18/1/91), Orientação Normativa nº 74 e Orientação Normativa nº 75 (D.O.U. 1/2/91) e Orientação Normativa nº 112 (D.O.U. 27/5/91).

As normas relativas à gestão de pessoas se acham em permanente atualização por força de novas leis e normas emanadas da Secretaria de Gestão Pública – SEGEP/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão- MPOG, e de notas técnicas da Procuradoria Federal e da própria Universidade Federal do Ceará. Portanto, os conteúdos desta página podem trazer algum nível de defasagem no momento da sua consulta. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – Progep buscará a maior tempestividade na atualização destes conteúdos.

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