Dispensa de Função Gratificada (FG)
DEFINIÇÃO
Ato que determina o afastamento do servidor do exercício de Função Gratificada, a pedido ou de ofício.
REQUISITO BÁSICO
Estar investido em Função Gratificada.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. O ato de dispensa de Função Gratificada será publicado no Diário Oficial da União.
2. Nos casos de término no mandato não se expede Portaria de dispensa.
3. Os servidores ocupantes de Função Gratificada deverão ser dispensados da função, quando do gozo de Licença-Prêmio por assiduidade.
4. Os afastamentos do/no país de servidores ocupantes de Função Gratificada, que sejam superiores a 90 (noventa) dias, acarretarão a dispensa da função.
FUNDAMENTAÇÃO
- Artigo 35 da Lei nº 8.112/1990;
- Decreto nº 228, de 11/10/1991;
- Portaria MEC nº 1.959, de 29/10/1991;
- Artigo 13, § 2º da Lei nº 8.429, de 02/06/1992.
As normas relativas à gestão de pessoas se acham em permanente atualização por força de novas leis e normas emanadas da Secretaria de Gestão Pública – SEGEP/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão- MPOG, e de notas técnicas da Procuradoria Federal e da própria Universidade Federal do Ceará. Portanto, os conteúdos desta página podem trazer algum nível de defasagem no momento da sua consulta. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – Progep buscará a maior tempestividade na atualização destes conteúdos.