Dispensa de Função Gratificada (FG)
DEFINIÇÃO
Ato que determina o afastamento do servidor do exercício de Função Gratificada, a pedido ou de ofício.
REQUISITO BÁSICO
Estar investido em Função Gratificada.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. O ato de dispensa de Função Gratificada será publicado no Diário Oficial da União.
2. Nos casos de término no mandato não se expede Portaria de dispensa.
3. Caso o servidor dispensado necessite alterar sua lotação, faça a solicitação por meio do processo PESSOAL: Alteração de lotação.
4. Os servidores ocupantes de Função Gratificada deverão ser dispensados da função, quando do gozo de Licença-Prêmio por assiduidade.
5. Os afastamentos do/no país de servidores ocupantes de Função Gratificada, que sejam superiores a 90 (noventa) dias, acarretarão a dispensa da função.
FUNDAMENTAÇÃO
- Artigo 35 da Lei nº 8.112/1990;
- Decreto nº 228, de 11/10/1991;
- Portaria MEC nº 1.959, de 29/10/1991;
- Artigo 13, § 2º da Lei nº 8.429, de 02/06/1992.
As normas relativas à gestão de pessoas se acham em permanente atualização por força de novas leis e normas emanadas da Secretaria de Gestão Pública – SEGEP/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão- MPOG, e de notas técnicas da Procuradoria Federal e da própria Universidade Federal do Ceará. Portanto, os conteúdos desta página podem trazer algum nível de defasagem no momento da sua consulta. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – Progep buscará a maior tempestividade na atualização destes conteúdos.