Designação para Função Comissionada/Gratificada (CD, FG ou FUC)
DEFINIÇÃO
Ato de investidura do servidor no exercício de cargo em comissão ou função de confiança integrante do quadro de chefias da Instituição.
REQUISITOS BÁSICOS
1) Ser ocupante de cargo público, em caráter efetivo, do quadro próprio da Instituição e da mesma carreira;
2) Possuir experiência administrativa concernente à área das atribuições da função;
3) Existência da função no quadro de chefias da Instituição;
4) Possuir idoneidade moral e reputação ilibada;
5) Possui perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a função para o qual tenha sido indicado;
6) Servidor estar submetido à jornada mínima de trabalho de 40 horas semanais, exceto se servidor deficiente com horário especial, mediante análise da compatibilidade pela autoridade competente pela designação.
7) Servidor não estar enquadrado nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
DOCUMENTAÇÃO
1) Formulário PESSOAL: Designação/Nomeação de Cargo em Comissão;
2) Declaração do designado;
3) Declaração de Exceção ao Nepotismo – quando houver vínculo de consanguinidade ou afinidade em até terceiro grau, com Ministro de Estado ou ocupante de Cargo em Comissão ou Função de Confiança no âmbito da Universidade Federal do Ceará;
4) Termo de opção de remuneração p/ cargo em comissão – apenas para os Cargos de Direção (CD);
5) Ata da reunião em que o servidor foi eleito – em se tratando de cargos/funções em que há eleição.
INFORMAÇÕES GERAIS
1) O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação. (Art. 20,§ 3º da Lei nº 8.112/90);
2) A Portaria de designação para função gratificada deve ser publicada no Diário Oficial da União. (Art. 3º, § 2º do Decreto nº 228/91);
3) O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data da publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação. (Art. 15, § 4º da Lei nº 8.112/90);
4) As designações / nomeações só têm efeito na data da publicação da portaria no Diário Oficial ou em data posterior a esta;
5) O ocupante de função gratificada submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração. (Art. 19, § 1º da Lei nº 8.112/90)
6) O professor submetido ao regime de dedicação exclusiva, pode exercer função gratificada na mesma instituição em que se encontra vinculado como docente, sem que isto configure acumulação ilícita. (Ofício-Circular Gab/Sesu/MEC nº 156/93);
7) Ao servidor investido em função gratificada é devida uma retribuição, de acordo com o código da função exercida, nos valores fixados nas Tabelas de Vencimentos. (Art. 62 da Lei nº 8.112/90);
8) Além da gratificação de função é devida ao servidor a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função e o Adicional de Gestão Educacional– AGE. (Art. 15 da Lei Delegada nº 13/92);
9) É obrigatória a apresentação da Declaração de Bens ao Departamento de Administração de Pessoal, com a indicação das fontes de renda, ou apresentar cópia do Termo de Autorização (Decreto nº. 5.483/05) na entrada em exercício da função gratificada, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato, ou por ocasião da dispensa, renúncia ou afastamento definitivo. (Art. 1º da Lei nº 8730/93);
10) O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, quando afastado por motivo de licença-prêmio por assiduidade, fará jus apenas à remuneração do cargo efetivo de que seja titular (Item 1.5 da Instrução Normativa nº 04/1994);
11) O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. (Art. 183º, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 10.667/2003);
12) Não é devida a concessão do adicional por serviço extraordinário ou adicional noturno aos ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança, sendo ele servidor ou empregado público. (Item 11 da Nota Informativa COGES/DENOP/SRH/MP nº 06/2010);
13) Fica instituída a Função Comissionada de Coordenação de Curso – FCC, a ser exercida, exclusivamente, por servidores que desempenhem atividade de coordenação acadêmica de cursos técnicos, tecnológicos, de graduação e de pós-graduação stricto sensu, regularmente instituídos no âmbito das instituições federais de ensino. (Art. 7º da Lei nº 12.677/2012);
14) Somente poderão ser designados para FCC titulares de cargos da Carreira do Magistério Superior e Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. (Art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.677/2012);
15) É vedada a percepção de FCC cumulativa com a retribuição de funções gratificadas, cargos de direção ou com qualquer outra forma de retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança. (Art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.677/2012);
16) A FCC destina-se a servidores que desempenhem atividade de coordenação acadêmica de cursos técnicos, tecnológicos, de graduação e de pós-graduação stricto sensu, regularmente instituídos no âmbito das instituições federais de ensino. (Instrução Normativa nº 4/2018-SEGES/MP e Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal, 2ª Edição, Maio/2019);
17) Ocupantes de FCC não podem exercer nenhuma atividade de uma unidade administrativa como licitar, comprar, assinar ponto ou férias. (Instrução Normativa nº 4/2018-SEGES/MP e Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal, 2ª Edição, Maio/2019);
18) O Coordenador de Curso pode acumular várias coordenações, mas só pode fazer jus a uma função. (Instrução Normativa nº 4/2018-SEGES/MP e Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal, 2ª Edição, Maio/2019).
FUNDAMENTAÇÃO
– Artigo 8º do Decreto nº 91.800 de 18/10/85 (DOU 21/10/85, com redação dada pelo Decreto nº 2.915 de 30/12/98 (DOU 31/12/98);
– Artigos 15, § 4º e 20 §3º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), parágrafos incluídos pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97);
– Artigos 19, § 1º e 62, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97);
– Lei nº 8.168, de 16/01/91 (DOU 17/01/91);
– Decreto nº 228, de 11/10/91 (DOU 14/10/91);
– Constituição da República Federativa do Brasil de 05/10/1988 (DOU 05/10/1988);
– Decreto nº 91.800 de 18/10/85 (DOU 21/10/1985), com redação dada pelo Decreto nº 2.915 de 30/12/1998 (DOU 31/12/1998) e pelo Decreto nº 9.991 de 28/08/2019 (DOU 29/08/2019);
– Decreto nº 1.916, de 23/05/1996 (DOU 02/05/1996);
– Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990), com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997 (DOU 11/12/1997) e pela Lei nº 10.667/2003 (DOU 15/03/2003);
– Lei nº 8.730, de 10/11/1993 (DOU 11/11/93);
– Instrução Normativa nº 04, de 03/05/1994 (DOU 05/05/1994);
– Decreto nº 1.916, de 02/05/1996 (DOU 23/05/1996);
– Lei nº 9.640, de 25/05/1998 (DOU 26/05/1998);
– Lei 11.526, de 04/10/2007;
– Nota MP/Conjur/SMM nº 0231-3.4/2009, de 29/01/2009;
– Nota Informativa COGES/DENOP/SRH/MP nº 06, de 11/01/2010;
– Lei nº 12.677, de 25/06/2012 (DOU 26/06/2012);
– Lei 12.772, de 28/12/2012 (DOU 31/12/2012);
– Nota Técnica CGNOR/MPOG nº 2.923, de 09/03/2016;
– Lei nº 13.328, de 29/07/2016 (DOU 29/07/2016);
– Nota Técnica MP nº 6.218, de 18/04/2017;
– Nota Técnica MP nº 12.168, de 13/07/2017;
– Instrução Normativa SEGES-MP nº 4, de 13/06/2018 (DOU 13/06/2018);
– Decreto nº 9.727, de 15/03/2019 (DOU 18/03/2019);
– Nota Técnica nº 6.317, de 26/04/2019;
– Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal – Ministério da Economia / Secretaria de Gestão – 2ª edição – Maio / 2019;
– Decreto nº 9.916, de 18/07/2019 (DOU 19/07/2019);
– Decreto nº 9.991, de 28/08/2019 (DOU 29/08/2019);
As normas relativas à gestão de pessoas se acham em permanente atualização por força de novas leis e normas emanadas da Secretaria de Gestão Pública – SEGEP/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão- MPOG, e de notas técnicas da Procuradoria Federal e da própria Universidade Federal do Ceará. Portanto, os conteúdos desta página podem trazer algum nível de defasagem no momento da sua consulta. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – Progep buscará a maior tempestividade na atualização destes conteúdos.