Área do cabeçalho
gov.br
Portal da UFC Acesso a informação da UFC Ouvidoria Conteúdo disponível em:Português
Brasão da Universidade Federal do Ceará

Universidade Federal do Ceará
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

Área do conteúdo

Auxílio Funeral

DEFINIÇÃO

Benefício devido à família ou a terceiro que tenha custeado o funeral do servidor falecido em atividade ou aposentado.

REQUISITOS BÁSICOS

Comprovação do falecimento do servidor e despesas com o funeral.

DOCUMENTAÇÃO

1. Requerimento;

2. Certidão de Óbito;

3. Último contracheque;

4. CPF e Identidade do falecido;

5. CPF e identidade do requerente;

6. Certidão de Casamento (No caso de Cônjuge);

7. Nota fiscal das despesas efetuadas com o funeral.

OBS.:  Os documentos anexados aos processos devem ser fotocópias autenticadas, que podem ser autenticados na Central de Relacionamento PROGEP mediante apresentação dos originais.

INFORMAÇÕES GERAIS

1. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento a que o servidor faria jus se vivo fosse, no mês do falecimento, independentemente da “causa mortis”. (Art. 226 da Lei nº 8.112/90 e Orientação Normativa/DRH/SAF nº 101/91)

2. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. (Art. 241 da Lei nº 8.112/90)

3. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. (Art. 241, parágrafo único da Lei nº 8.112/90)

4. No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. (Art.226, § 1º da Lei nº 8.112/90)

5. O pagamento da totalidade do valor equivalente a um mês de remuneração será pago somente à família do servidor, conforme definidos nos itens 2 e 3 desta norma, devendo todos os demais serem considerados terceiros, ainda que se insiram em definições de família mais amplas provenientes de outras fontes jurídicas como o Código Civil. (Acórdão TCU – 1ª câmara nº 867/03)

6. Quando o valor do auxílio-funeral for equivalente a um mês da remuneração ou provento do ex-servidor, o benefício não poderá ultrapassar o teto máximo permitido em Lei. (Memo MEC/SA/SAA s/ nº, de 03/05/00)

7. O auxílio será pago no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contadas da entrada do requerimento no Departamento de Administração de Pessoal, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. (Art. 226, § 3º da Lei nº 8.112/90)

8. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no item anterior. (Art. 227 da Lei nº 8.112/90)

9. Se o funeral for custeado por terceiro, o auxílio corresponderá ao valor efetivo dos custos havidos na forma de indenização mediante comprovação por meio de notas fiscais até o limite da remuneração ou provento – valor da Nota Fiscal. (Ofício COGLE/SRH/MP nº 111/02)

10. Em caso de falecimento do servidor em serviço, fora do seu local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da instituição. (Art. 228 da Lei nº 8.112/90)

11. A função comissionada deverá compor a remuneração do servidor por ocasião de usufruto de benefícios previdenciários tal como o auxílio-funeral. (Acórdão Plenário nº 294/04)

FUNDAMENTAÇÃO

ASSUNTOS RELACIONADOS

As normas relativas à gestão de pessoas se acham em permanente atualização por força de novas leis e normas emanadas da Secretaria de Gestão Pública – SEGEP/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão- MPOG, e de notas técnicas da Procuradoria Federal e da própria Universidade Federal do Ceará. Portanto, os conteúdos desta página podem trazer algum nível de defasagem no momento da sua consulta. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – Progep buscará a maior tempestividade na atualização destes conteúdos.

Logotipo da Superintendência de Tecnologia da Informação
Acessar Ir para o topo