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Universidade Federal do Ceará
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

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Aposentadoria Voluntária Proporcional por Idade

DEFINIÇÃO

Passagem do servidor da atividade para a inatividade, com proventos proporcionais, por ter completado a idade e demais requisitos exigidos por lei.

REQUISITOS BÁSICOS

1. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

b) Tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

c) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.

DOCUMENTAÇÃO

1. Formulário de solicitação de aposentadoria assinado pelo servidor e pela chefia;

2. Identidade e CPF do interessado (Atenção: para os servidores que tiverem alterado de nome, anexar a certidão de casamento ou certidão de divórcio ou outro documento comprobatório que conste a mudança de nome do servidor);

3. Declaração de acumulação de cargos e aposentadorias (PESSOAL: Decla. Acumulação de Cargos (p/ Aposent.);

4. Autorização de acesso à Declaração do Imposto de Renda retirada do SIGEPE;

5. Declaração negativa de PAD do setor de lotação;

6. Declaração de quitação com a Biblioteca Universitária;

7. Certidão de Tempo de Contribuição – CTC original (caso o documento original não tenha sido apresentado quando do requerimento de averbação);

8. Certidão de Tempo de Contribuição – CTC emitida pelo INSS para os servidores que possuem tempo de serviço prestado à UFC ou a outros órgãos públicos (ex. servidores redistribuídos para a UFC) sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT anterior a 11/12/1990 (instituição do Regime Jurídico Único – RJU pela Lei 8.112/90);

9. Em caso de requerimento de Aposentadoria Especial pela EC 103/2019, solicita-se que a CTC acima (item 8) contenha especificamente as informações do período exercido em atividade especial;

10. Certificado ou diploma para comprovação de titulação;

11. Certificados usados para concessão de progressão (para servidores TAE);

12. Declaração de carga horária para servidores que acumulam cargos; e

13. Publicação do ato de aposentadoria no diário oficial para servidores que acumulam aposentadoria no serviço público.

OBS.:  Os documentos anexados aos processos devem ser fotocópias autenticadas, que podem ser autenticados na Central de Serviços ao Servidor mediante apresentação dos originais.

INFORMAÇÕES GERAIS

1. A presente regra será aplicada, obrigatoriamente, aos servidores que ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004, bem como aqueles servidores que embora tenham ingressado em data anterior, não cumpriram qualquer uma das regras de transição.

2. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição, excluído o fictício, exceto da licença prêmio contada em dobro e os servidores amparados por decisão judicial que lhes defiram o direito à conversão do tempo especial exercido em ambiente insalubre, perigoso, penoso, expostos a irradiação ionizante e os que operam com raios x.

3. Os cálculos dos proventos de aposentadoria serão efetuados de acordo com a Lei nº 10.887/2004.

4. A aposentadoria voluntária vigorará a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União, devendo o servidor aguardá-la em exercício.

5 O servidor que se afastar para realizar pós-graduação stricto ou latu sensu está obrigado a cumprir, por pacto e por lei, o compromisso por ele expressamente assumido, de prestar serviços à Instituição por tempo igual ao do afastamento remunerado para qualificação, sob pena de ressarcir, em valores atualizados, a Instituição dos gastos por ela feitos com seu afastamento.

6. Não há arredondamento da contagem de tempo para aposentadoria.

7. Os aposentados têm direito ao saque integral do PIS/PASEP e do FGTS, se optantes.

8. A Gratificação de Raios-X é incorporada aos proventos de aposentadoria à razão de 1/10 (um décimo) por ano de trabalho nessa atividade.

9. Os adicionais de insalubridade, periculosidade e irradiação ionizante não integram os proventos de aposentadoria.

10. O valor da vantagem pessoal nominalmente identificada decorrente do exercício de função comporá a base de cálculo dos proventos de aposentadoria.

11. Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a inativação, sendo calculados com base no Art. 1º da Lei nº 10.887/2004, ou seja, considerando a média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% de todo período contributivo, desde a competência julho/1994, ou desde o início da contribuição, se posterior aquela competência.

12. Compõem a base de cálculo da média de 80% das maiores remunerações todas as parcelas que serviram de parâmetro para o cálculo do PSS.

13. O servidor aposentado poderá apresentar Certidão de Tempo de Contribuição em outro órgão, para fins de averbação, desde que este tempo de contribuição seja referente ao exercido antes da publicação do ato de sua aposentadoria na Instituição e anterior a sua admissão no órgão.

14. É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência do servidor público, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição.

15. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se acometido de qualquer das doenças especificadas em lei, passará a perceber provento integral.

16. Quando for proporcional ao tempo de contribuição, o provento não poderá ser inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade ou inferior ao salário mínimo vigente.

17. A concessão do ato da aposentadoria é objeto de apreciação da legalidade e registro por parte do Tribunal de Contas da União.

MANUAL DE PROCEDIMENTOS

FUNDAMENTAÇÃO

1. Art. 186, inciso III, alínea “d”, 188 caput da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

2. Orientação Normativa SRH/MPOG nº 8 de 05 de novembro 2010 (DOU 08/11/10).

3. Lei nº 10.887, de 18/06/04 (DOU 21/06/04).

4. Art. nº 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988, com as modificações implementadas pelas Emendas Constitucionais de nºs 20/98 e 41/03.

5. Instrução Normativa SRH/MPOG nº 10 de 05 de novembro 2010 (DOU 08/11/10).

6. Mandados de injunção nºs 1.554 (FASUBRA) e nº 880 (ANDES).

7. Artigos. 190 e 191 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (DOU 12/12/90).

8. Nota Técnica nº186/09/COGES/DENOP/SRH.

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA REGRA DE DIREITO ADQUIRIDO

DEFINIÇÃO

Passagem do servidor da atividade para a inatividade, com proventos integrais ou proporcionais, por ter completado o tempo de contribuição e idade exigidas por lei.

REQUISITOS BÁSICOS

1. REGRA ANTIGA

1.1. Situações constituídas até o dia 16/12/1998:
1.1.1. O servidor poderá ser aposentado com proventos integrais se houver cumprido:
a) 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher.
b) 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher.
1.1.2. O servidor poderá ser aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço:
a) Desde que cumpridos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; ou
b) Ao atingir 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

1.2. Situações constituídas do dia 17/12/1998 até o dia 31/12/2003
1.2.1. É assegurado o direito à aposentadoria, com proventos integrais, pela regra de transição prevista no art. 8º da Emenda Constitucional nº 20/1998, ao servidor que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a) 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher.
b) 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
c) Tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
-35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
-Um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo para a aposentadoria integral.
1.2.2. É assegurado o direito à aposentadoria, com proventos proporcionais, pela regra de transição prevista no art. 8º da Emenda Constitucional nº 20/1998, ao servidor que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a) 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher.
b) 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
c) Tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
-30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
-Um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) que, em 16 (dezesseis) de dezembro de 1998, faltaria para atingir o contribuição serão equivalentes a setenta por cento da remuneração integral do servidor no cargo efetivo em quer se der a aposentadoria, acrescido de cinco por cento desse valor por ano de contribuição que supere o tempo de contribuição de trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, acrescidos do período adicional de contribuição de que trata a alínea “b” do inciso III, até atingir o limite de cem por cento.
1.2.3. O servidor ocupante de cargo de professor que tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério até 16 de dezembro de 1998 e que optar pelas regras de transição para aposentadoria com proventos integrais, terá o tempo de serviço exercido na função de magistério até essa data contado com o acréscimo de 17%, se homem, e 20% se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício na função de magistério.
1.2.3.1. Ao tempo de efetivo exercício de magistério cumprido até a publicação da Emenda nº 20/98, de 16/12/98, serão acrescidos os períodos de licença prêmio contados em dobro e a eles acrescentando bônus de 17% para homens e 20% para mulheres.

INFORMAÇÕES GERAIS

1. As regras previstas nos itens 1.1 e 1.2 serão aplicadas apenas aos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/98, data da publicação e vigência da Emenda Constitucional nº20/98, e que implementaram todas as condições para concessão desta modalidade de aposentadoria até 31/12/2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003.

2. Ao servidor será assegurado o direito à opção pela regra mais vantajosa de aposentação, caso venha a implementar todos os requisitos necessários para a sua concessão.

3. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição, excluído o fictício, exceto da licença prêmio contada em dobro e os servidores amparados por decisão judicial que lhes defiram o direito a conversão do tempo especial exercido em ambiente insalubre, perigoso, penoso, expostos a irradiação ionizante e os que operam com raios X.

4. Enquanto não for editada lei específica para concessão de aposentadoria especial aos servidores que exercem suas atividades em ambientes insalubres, perigosos, penosos e exposição a irradiação ionizante e operação com raios X, a conversão somente poderá ser feita aqueles amparados por decisão judicial, notadamente os mandados de injunção nº 1.554 (FASUBRA) e nº 880 (ANDES).

5. A aposentadoria voluntária vigorará a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União, devendo o servidor aguardá-la em exercício.

6. O servidor que se afastar para realizar pós-graduação stricto ou latu sensu está obrigado a cumprir, por pacto e por lei, o compromisso por ele expressamente assumido, de prestar serviços à Instituição por tempo igual ao do afastamento remunerado para qualificação, sob pena de ressarcir, em valores atualizados, a Instituição dos gastos por ela feitos com seu afastamento.

7. Não há arredondamento da contagem de tempo para aposentadoria.

8. Os aposentados têm direito ao saque integral do PIS/PASEP e do FGTS, se optantes.

9. Os adicionais de insalubridade, periculosidade e irradiação ionizante não integram os proventos de aposentadoria.

10. O valor da vantagem pessoal nominalmente identificada decorrente do exercício de função comporá os proventos de aposentadoria.

11. O servidor aposentado poderá apresentar Certidão de Tempo de Contribuição em outro órgão, para fins de averbação, desde que este tempo de contribuição seja referente ao exercido antes da publicação do ato de sua aposentadoria na Instituição e anterior a sua admissão no órgão.

12. É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência do servidor público, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição.

13. A concessão do ato da aposentadoria é objeto de apreciação da legalidade e registro por parte do Tribunal de Contas da União.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Art. 186 e 188 caput da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

2. Art. 190 e 191, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

3. Orientação Normativa MPS/SPS nº 1 de 22/07/10 (DOU 27/07/10).

4. Orientação Normativa SRH/MPOG nº 10 de 05/11/10 (DOU 08/11/10).

5. Orientação Normativa SRH/MPOG nº 8 de 05/11/10 (DOU 08/11/10).

6. Art. nº 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, com as modificações implementadas pelas Emendas Constitucionais de nºs 20/98 e 41/03.

7. Mandados de Injunção nºs 1.554 (FASUBRA) e 880 (ANDES).

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA REGRA DE TRANSIÇÃO

DEFINIÇÃO

Passagem do servidor da atividade para a inatividade, com proventos integrais ou proporcionais, por ter completado o tempo de contribuição e idade exigidas por lei.

REQUISITOS BÁSICOS

1. PARA AS REGRAS PREVISTAS NA EMENDA Nº 41/2003
1.1. Art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003
1.1.1. Ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo público na Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações até 16 de dezembro de 1998 será facultado aposentar-se voluntariamente, quando atender cumulativamente os seguintes requisitos:
I -Cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II -Cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, e
III -Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) Trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e
b) Um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher.
1.1.2. O servidor aposentado com base nesta regra terá os seus proventos reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos (60 anos se homem e 55 anos se mulher), observada a seguinte proporção:
a) Três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
b) 5%, para aquele que completar as exigências previstas no caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
1.1.3. O número de anos antecipados para fins de cálculo da redução prevista no item 1.1.2 será verificado no momento da concessão do benefício.
1.1.4. Os percentuais de redução previstos nas alíneas a e b do item 1.1.2 serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, conforme estabelecido pelo Art. 1ª da Lei nº 10.887/2004, não podendo exceder o valor da remuneração ou subsídio do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
1.1.5. O docente de qualquer nível de ensino que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, tenha ingressado regularmente em cargo público efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se com fundamento neste artigo, terá o tempo de serviço, exercido até a publicação da referida Emenda, acrescido em 17%, se homem, e em 20%, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observados os redutores previstos nas alíneas a e b do item 1.1.2.
1.1.6. Os proventos de aposentadoria concedidos em conformidade com a presente regra serão reajustados nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS. Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003

1.2.1. O servidor que tenha ingressado no serviço público da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, observadas, no caso do professor, as reduções de idade e de tempo de contribuição, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher;
b) 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 anos de tempo de contribuição, se mulher;
c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público em cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autarquias, ou fundações de qualquer dos entes federativos;
d) 10 anos de carreira; e
e) 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005
1.3.1. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tiver ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
a) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
b) 25 anos de efetivo exercício no serviço público em cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autarquias ou fundações de qualquer dos entes federativos;
c) 15 anos de carreira;
d) 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; e
e) Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites fixados na alínea “a” do inciso III do §1º do Art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (60 anos de idade, se homem, 55 anos de idade, se mulher), de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista na alínea “a” deste subitem.

1.3.2. A redução de que trata a alínea “e” do subitem anterior não se aplica ao professor amparado pelo § 5º do Art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.

INFORMAÇÕES GERAIS

1. As regras previstas nos itens 1.1 e 1.3 serão aplicadas apenas aos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/98, desde que venham a preencher todas as condições estabelecidas.

2. As regras previstas no item 1.2 será aplicada apenas aos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/03, desde que venham a preencher todas as condições estabelecidas.

3. Ao servidor será assegurado o direito à opção pela regra mais vantajosa de aposentação, caso venha a implementar todos os requisitos necessários para a sua concessão.

4. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição, excluído o fictício, exceto da licença prêmio contada em dobro e os servidores amparados por decisão judicial que lhes defiram o direito a conversão do tempo especial exercido em ambiente insalubre, perigoso, penoso, expostos a irradiação ionizante e os que operam com raios X.

5. Enquanto não for editada lei específica para concessão de aposentadoria especial aos servidores que exercem suas atividades em ambientes insalubres, perigosos, penosos e exposição a irradiação ionizante e operação com raios X, a conversão somente poderá ser feita aqueles amparados por decisão judicial, notadamente os mandados de injunção nº 1.554 (FASUBRA) e nº 880 (ANDES).

6. A aposentadoria voluntária vigorará a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União, devendo o servidor aguardá-la em exercício.

7. O servidor que se afastar para realizar pós-graduação stricto ou latu sensu está obrigado a cumprir, por pacto e por lei, o compromisso por ele expressamente assumido, de prestar serviços à Instituição por tempo igual ao do afastamento remunerado para qualificação, sob pena de ressarcir, em valores atualizados, a Instituição dos gastos por ela feitos com seu afastamento.

8. Não há arredondamento da contagem de tempo para aposentadoria.

9. Os aposentados têm direito ao saque integral do PIS/PASEP e do FGTS, se optantes.

10. Os adicionais de insalubridade, periculosidade e irradiação ionizante não integram os proventos de aposentadoria.

11. O valor da vantagem pessoal nominalmente identificada decorrente do exercício de função comporá os proventos de aposentadoria.

12. O servidor aposentado poderá apresentar Certidão de Tempo de Contribuição em outro órgão, para fins de averbação, desde que este tempo de contribuição seja referente ao exercido antes da publicação do ato de sua aposentadoria na Instituição e anterior a sua admissão no órgão.

13. É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência do servidor público, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição.

14. A concessão do ato da aposentadoria é objeto de apreciação da legalidade e registro por parte do Tribunal de Contas da União.

15. As aposentadorias concedidas com fundamento no item 1.1 serão calculadas com base no Art. 1º da Lei nª 10.887/04, sendo reajustadas na mesma data e no mesmo índice dos benefícios pago pelo Regime Geral da Previdência Social, em conformidade com o Art. 15 da referida lei.

16. As aposentadorias concedidas com fundamento nos itens 1.2 e 1.3 considerarão a totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a inativação, observadas as legislações que tratam da incorporação de cada vantagem pecuniária.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Art. 188 caput da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

2. Art. 190 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

3. Art. 1º da Lei nº 10.887/04, de 18/06/2004 (DOU 21/06/2004).

4. Orientação Normativa MPS/SPS nº 1 de 22/07/10 (DOU 27/07/10).

5. Orientação Normativa SRH/MPOG nº 10 de 05/11/10 (DOU 08/11/10).

6. Orientação Normativa SRH/MPOG nº 8 de 05/11/10 (DOU 08/11/10).

7. Art. nº 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, com as modificações implementadas pelas Emendas Constitucionais de nºs 20/98 e 41/03.

8. Emenda Constitucional nº 47/2005.

9. Mandados de Injunção nºs 1.554 (FASUBRA) e 880 (ANDES).

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA INTEGRAL (REGRA GERAL)

DEFINIÇÃO

Passagem do servidor da atividade para a inatividade, com proventos integrais, por ter completado o tempo de contribuição e idade exigidas por lei.

REQUISITOS BÁSICOS

REGRA GERAL – PROVENTOS INTEGRAIS

1. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por tempo integral de contribuição, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público.
b) Tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
c) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

O servidor que comprove exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, fará jus a aposentadoria voluntária por tempo integral de contribuição, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público.
b) Tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
c) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 50 (cinquenta) de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher.

INFORMAÇÕES GERAIS

1. A presente regra será aplicada, obrigatoriamente, aos servidores que ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004, bem como aqueles servidores que embora tenham ingressados em data anterior, não cumpriram qualquer uma das regras de transição.

2. É assegurada a concessão de aposentadoria integral, a qualquer tempo, aos servidores que até 31/12/2003, tenham cumprido os requisitos para sua concessão com base nos critérios da legislação então vigente, preservada a opção pelas regras antiga, de transição e geral.

3. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição, excluído o fictício, exceto da licença prêmio contada em dobro e os servidores amparados por decisão judicial que lhes defiram o direito a conversão do tempo especial exercido em ambiente insalubre, perigoso, penoso, expostos a irradiação ionizante e os que operam com raios X.

4. Enquanto não for editada lei específica para concessão de aposentadoria especial aos servidores que exercem suas atividades em ambientes insalubres, perigosas, penosas e exposição a irradiação ionizante e operação com raios X, a conversão somente poderá ser feita aqueles amparados por decisão judicial, notadamente os mandados de injunção nº 1.554 (FASUBRA) e nº 880 (ANDES).

5. Os cálculos dos proventos de aposentadoria, integral, serão efetuados de acordo com a Lei nº 10.887/2004.

6. Com exceção dos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar, é vedada a concessão de aposentadoria com adoção de requisitos e critérios diferenciados.

7. A aposentadoria voluntária vigorará a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União, devendo o servidor aguardá-la em exercício.

8. O servidor que se afastar para realizar pós-graduação stricto ou latu sensu está obrigado a cumprir, por pacto e por lei, o compromisso por ele expressamente assumido, de prestar serviços à Instituição por tempo igual ao do afastamento remunerado para qualificação, sob pena de ressarcir, em valores atualizados a Instituição, dos gastos por ela feitos com seu afastamento.

9. Não há arredondamento da contagem de tempo para aposentadoria.

10. Os aposentados têm direito ao saque integral do PIS/PASEP e do FGTS, se optantes.

11. Os adicionais de insalubridade, periculosidade e irradiação ionizante não integram os proventos de aposentadoria.

12. O valor da vantagem pessoal nominalmente identificada decorrente do exercício de função comporá a base de cálculo dos proventos de aposentadoria.

13. Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a inativação, sendo calculados com base no Art. 1º da Lei nº 10.887/04, ou seja, considerando a média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% de todo período contributivo, desde a competência julho/1994, ou desde o início da contribuição, se posterior aquela competência.

14. Compõem a base de cálculo da média de 80% das maiores remunerações todas as parcelas que serviram de parâmetro para o cálculo do PSS, apurados no período de julho de 1994 até a efetivação do ato.

15. O servidor aposentado poderá apresentar Certidão de Tempo de Contribuição em outro órgão, para fins de averbação, desde que este tempo de contribuição seja referente ao exercido antes da publicação do ato de sua aposentadoria na Instituição e anterior a sua admissão no órgão.

16. É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência do servidor público, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição.

17. A concessão do ato da aposentadoria é objeto de apreciação da legalidade e registro por parte do Tribunal de Contas da União.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Art. 186, inciso III, alínea “a”, 188 caput da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

2. Orientação Normativa SRH/MPOG nº 9 de 05/11/10.

3. Lei nº 10.887, de 18/06/2004 (DOU 21/06/2004).

4. Art. nº 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, com as modificações implementadas pelas Emendas Constitucionais de nºs 20/98 e 41/03.

5. Instrução Normativa SRH/MPOG nº 8 de 05/11/10.

6. Mandados de Injunção nºs 1.554 (FASUBRA) e nº 880 (ANDES).

ASSUNTOS RELACIONADOS

As normas relativas à gestão de pessoas se acham em permanente atualização por força de novas leis e normas emanadas da Secretaria de Gestão Pública – SEGEP/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão- MPOG, e de notas técnicas da Procuradoria Federal e da própria Universidade Federal do Ceará. Portanto, os conteúdos desta página podem trazer algum nível de defasagem no momento da sua consulta. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – Progep buscará a maior tempestividade na atualização destes conteúdos.

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