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Universidade Federal do Ceará
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

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Adicional por Irradiação Ionizante

DEFINIÇÃO

Compensação pecuniária concedida ao servidor que desempenha efetivamente suas atividades em áreas que possam estar sujeitas a irradiações ionizantes.

REQUISITO BÁSICO

Desempenhar efetivamente suas atividades em áreas que possam estar sujeitas à exposição habitual ou permanente a irradiações ionizantes.

DOCUMENTAÇÃO

1. Laudo Técnico emitido por comissão constituída especialmente para essa finalidade (Comissão de Avaliação Ambiental e Perícia);

2. Portaria de Localização ou de exercício do servidor informando o(s) local(is) em que desenvolve suas atividades;

3. Portaria de Concessão do Adicional.

INFORMAÇÕES GERAIS

1. O adicional de irradiação ionizante de que trata o art. 12, § 1° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991, será devido aos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que estejam desempenhando efetivamente suas atividades em áreas que possam resultar na exposição a essas irradiações. (Artigo 1º do Decreto no 877, de 20 de julho de 1993)

3. Em relação ao adicional de irradiação ionizante, considerar-se-á Indivíduos Ocupacionalmente Expostos (IOE) aqueles que exerçam atividades envolvendo fontes de radiação ionizante desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transporte até a respectiva deposição, bem como aqueles que atuam em situações de emergência radiológica. (Artigo 1º, § 1º do Decreto no 877, de 20 de julho de 1993; Art. 6º, Inc. I da ON SEGEP/MPOG n° 6/2013)

4. Em relação ao adicional de irradiação ionizante, considerar-se-á área controlada aquela sujeita a regras especiais de proteção e segurança com a finalidade de controlar as exposições normais, de prevenir a disseminação de contaminação radioativa ou de prevenir ou limitar a amplitude das exposições potenciais e área supervisionada qualquer área sob vigilância não classificada como controlada, mas onde as medidas gerais de proteção e segurança necessitam ser mantidas sob supervisão. (Art. 6º, Inc. II e III da ON SEGEP/MPOG n° 6/2013)

4. O adicional de irradiação ionizante somente poderá ser concedido aos Indivíduos Ocupacionalmente Expostos – IOE, que exerçam atividades em área controlada ou em área supervisionada. (Art. 7º da ON SEGEP/MPOG n° 6/2013)

5. O adicional será devido também ao servidor no exercício de cargo em comissão ou função.gratificada, desde que esteja enquadrado nos requisitos desta norma. (Art. 1º, § 2º do Decreto.nº 877/93 e Parecer/MP/CONJUR/IC nº 0390/2001).

6. O adicional de irradiação ionizante obedecerá às regras estabelecidas na Orientação Normativa nº 6, de 18 de março de 2010, publicada no DOU de 20/03/13, bem como às normas da legislação vigente. (Art. 3º da ON nº 2/2010)

7. Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, não se acumulam e são formas de compensação por risco à saúde dos trabalhadores, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição. (Art. 4º, da ON SEGEP/MPOG nº 6/2013).

8. O adicional será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor, com base nos seguintes percentuais: de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento). (Art. 12, § 1º e 3º da Lei nº 8.270/91 e art. 5º, inc. III da ON SEGEP/MPOG nº 6/2013; anexo único do Decreto nº 877/1993)

9. O adicional será concedido de acordo com o tempo de permanência na área de trabalho e o limite de dose anual para o servidor, observado o constante do laudo técnico emitido por comissão interna. (Art. 5º do Decreto nº 877/93)

10. O adicional de irradiação ionizante será concedido de acordo com os parâmetros fixados na Tabela abaixo, observado o constante do laudo técnico emitido por comissão interna (Anexo Único Decreto nº 877/93):

Tabela para Identificação de Irradiação Ionizante

UNIDADES ENVOLVIDAS COM RISCO POTENCIAL ADICIONAL
TEMPO DE PERMANÊNCIA NA ÁREA DE TRABALHO LIMITE DE DOSE ANUAL PARA O SERVIDOR
IRRADIAÇÃO IONIZANTE Mínimo de 1/16 da carga horária semanal de trabalho Mínimo de 1/10 20%
Mínimo de 1/16 da carga horária e maior do que 1/80 Entre o valor para o grupo crítico do público e 1/10 10%
Exercício de atividade no raio de risco de exposição 5%

11. A concessão do adicional será feita de acordo com laudo técnico emitido por comissão interna, constituída especialmente para essa finalidade, em cada órgão ou entidade integrante do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC), que desenvolva atividades para os fins especificados nesta norma, de acordo com as Normas da Energia Nuclear (CNEN). (Art. 2º do Decreto nº 877/93)

12. O adicional de que trata esta norma será concedido independentemente do cargo ou função, quando o servidor exercer suas atividades em local de risco potencial. (Art. 2º, § 1º do Decreto nº 877/93)

13. A Comissão de Energia Nuclear (CNEN) deverá manter um cadastro dos órgãos e entidades do Sipec, que desenvolvam atividades expostas às irradiações ionizantes, bem como de servidores nessas situações. (Art. 2º, § 2º do Decreto nº 877/93)

14. O laudo técnico deverá considerar os requisitos de segurança e radioproteção relativos ao risco potencial do órgão ou entidade envolvidos com atividades dessa natureza. (Art. 3º do Decreto nº 877/93)

15. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios x ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. (Art. 72 da Lei nº 8.112/90)

16. Os servidores alcançados por esta norma serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. (Art. 72, § único da Lei nº 8.112/90 e art. 3º, § único do Decreto nº 877/93)

17. Sempre que houver alteração nas condições técnicas que justificaram a concessão, haverá revisão do percentual do adicional. (Art. 4º do Decreto nº 877/93)

18. Se descaracterizadas as condições de que resultaram na concessão do adicional de que trata esta norma, cessará o direito a sua percepção. (Art. 4º, parágrafo único do Decreto nº 877/93)

19. O adicional será concedido de acordo com o tempo de permanência na área de trabalho e o limite de dose anual para o servidor, observado o constante do laudo técnico emitido por comissão interna. (Art. 5º do Decreto nº 877/93)

20. O adicional será calculado tendo por base o vencimento do cargo efetivo do servidor e os cálculos devem estar baseados em duas mil horas de trabalho por ano civil com efeitos financeiros a partir de primeiro de dezembro de 1991. (Art. 5º e parágrafo único, e art. 6º do Decreto nº 877/93)

21. O pagamento dos adiciona será suspenso quando cessar o risco ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão. (Art. 14 da ON SEGEP/MPOG n° 6/2013)

22. Cabe à unidade de recursos humanos do órgão realizar a atualização permanente dos servidores que fazem jus ao adicional no respectivo módulo do SIAPEnet, conforme movimentação de pessoal, sendo, também, de sua responsabilidade, proceder à suspensão do pagamento, mediante comunicação oficial ao servidor interessado. (Art. 15º da ON SEGEP/MPOG n° 6/2013).

23. É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar à área de recursos humanos quando houver alteração dos riscos, que providenciará a adequação do valor do adicional, mediante elaboração de novo laudo. (Art. 16º da ON SEGEP/MPOG n° 6/2013).

24. Respondem nas esferas administrativa, civil e penal, os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento do adicional em desacordo com a legislação vigente. (Art. 17º da ON SEGEP/MPOG n° 6/2013).

25. Os dirigentes dos órgãos da Administração Federal Direta, das autarquias e suas fundações, promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como a proteção contra os respectivos efeitos. (Art. 18º da ON SEGEP/MPOG n° 6/2013).

26. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais considerados insalubres, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. (Art. 69, § único da Lei nº 8.112/1990).

FUNDAMENTAÇÃO

  • Artigo 72 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990);
  • Artigo 12, §§ 1º e 3º da Lei nº 8.270, de 17/12/1991 (DOU 19/12/1991);
  • Decreto nº 877, de 20/07/1993 (DOU 21/07/1993);
  • Parecer MP/CONJUR/IC nº 0390, de 29/03/2001;
  • Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 6, de 18/03/2013 (DOU 20/03/2013);
  • Posição Regulatória 3.01/001 – CNEN – Energia Nuclear.

ASSUNTOS RELACIONADOS

As normas relativas à gestão de pessoas se acham em permanente atualização por força de novas leis e normas emanadas da Secretaria de Gestão Pública – SEGEP/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão- MPOG, e de notas técnicas da Procuradoria Federal e da própria Universidade Federal do Ceará. Portanto, os conteúdos desta página podem trazer algum nível de defasagem no momento da sua consulta. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – Progep buscará a maior tempestividade na atualização destes conteúdos.

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