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Ministério da Economia estabelece novas regras para recadastramento de aposentados e pensionistas

Data de publicação: 18 de junho de 2020. Categoria: Notícias

O Ministério da Economia publicou no Diário Oficial da União desta quarta-feira (17) a Portaria nº 244 e Instrução Normativa nº 45 de 15 de junho de 2020, as quais estabelecem novas normas e procedimentos para comprovação de vida anual dos aposentados e pensionistas da União, bem como dos anistiados políticos civis e seus pensionistas, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que entrarão em vigor dia 03 de agosto de 2020 e substituirão a Portaria nº 363, de 28/11/2016 e ON Segep nº 1, de 02/01/2017.

Abaixo elencaremos as principais mudanças que ocorrerão, lembrando que a regra básica de comprovação de vida permanece inalterada, ou seja, deverá ser realizada anualmente, no mês de aniversário do beneficiário, e é condição necessária para a continuidade do recebimento do provento de aposentadoria, pensão ou reparação econômica:

1 – O artigo 4º da IN traz os meios pelos quais a comprovação de vida poderá ser realizada, sendo que além do que já é feito perante um funcionário da agência bancária, ela também poderá ser realizada por meio de sistema biométrico em terminal de autoatendimento e ainda por meio de aplicativo móvel, a partir do momento em que estas tecnologias estiverem disponíveis. Outra novidade, a qual está descrita no Art. 16 da IN, é que mesmo que o pagamento esteja suspenso, o beneficiário poderá realizar a comprovação de vida pelos meios citados acima. Posteriormente será informado o procedimento operacional para estes casos.

2 – Conforme previsto no artigo 7º da IN, incisos I e II, considerando a situação do beneficiário, será possível a efetivação da prova de vida mediante apresentação de declaração de recolhimento à prisão, emitida pela autoridade máxima da unidade prisional ou a apresentação de declaração de internação, em unidades de saúde ou de acolhimento, em formulário padrão definido pelo Órgão Central do SIPEC, emitida pela autoridade competente da instituição. Assim que o formulário for disponibilizado, o beneficiário será informado.

3 – O artigo 10 da IN dispõe que no caso de moléstia grave ou de impossibilidade de locomoção que exija a permanência domiciliar do beneficiário, poderá ser solicitada à Unidade de Gestão de Pessoas do órgão de vinculação o agendamento de visita técnica, desde que seja apresentado atestado médico ou laudo que comprove a impossibilidade do comparecimento para fins de comprovação de vida.

4 – O parágrafo 3º do artigo 12 da IN altera para 60 (sessenta) dias o prazo para que o beneficiário ou seu representante legal ou voluntário encaminhe à Unidade de Gestão de Pessoas do órgão de vinculação, o formulário específico de Declaração de Vida ou a Escritura Pública Declaratória de Vida, com o respectivo reconhecimento de firma em cartório.

5 – O artigo 14 da IN e seu parágrafo único dispõem que no caso do não comparecimento do beneficiário, no mês do seu aniversário, o mesmo será notificado até o 10º (décimo) dia do mês seguinte para realizar a comprovação de vida em até 30 (trinta) dias, sendo que a notificação poderá ocorrer por quaisquer meio de comunicação, desde que garantida a comprovação de ciência inequívoca do beneficiário ou do seu representante legal ou voluntário, ou seja, ele não precisa mais obrigatoriamente ser via AR. Um exemplo seria a utilização do envio de notificação pela Central de Mensagens do Sigepe, a qual já tem a funcionalidade de exigir a confirmação de leitura da mensagem por parte do usuário que a visualiza pelo aplicativo Sigepe mobile e/ou Portal do Servidor.

 

Fonte: Ministério da Economia

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