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Universidade Federal do Ceará
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

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Remoção

DEFINIÇÃO

É o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Poderá ser a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente de interesse da administração, nos casos previstos em lei.

REQUISITOS BÁSICOS

1.Interesse da administração.
2.No caso de remoção a pedido, para outra localidade, independentemente de interesse da administração, comprovação dos requisitos legais:
a) Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c) Em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

DOCUMENTAÇÃO

1.    Técnico-administrativo
a)    Solicitação pela chefia: Ofício enviado à PROGEP solicitando a remoção do servidor
b)    Solicitação pelo servidor: Formulário próprio enviado pelo servidor à PROGEP solicitando a remoção
Obs.: Para os casos de remoção na qual o próprio servidor é o solicitante, a Coordenadoria de Desenvolvimento e Carreira (CODEC) da PROGEP realiza o controle dos pedidos. A equipe deve incluir este servidor em lista de espera para consolidação de todos os pedidos através de planilhas eletrônicas. O servidor deve aguardar o tempo necessário para a disponibilidade/abertura de vaga na unidade de lotação que deseja.

2.    Docente
a)    Documento de aprovação do conselho da Unidade Administrativa interessada
b)    Documento de aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE)

INFORMAÇÕES GERAIS

1. Se a remoção para outra localidade for solicitada para acompanhar o cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, comprovada por junta médica oficial, dar-se-á independentemente de vaga.

2.Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo que se refere o item anterior será contado a partir do término do afastamento.

3.Nos casos de remoção de ofício, em que a mudança de sede obrigar o servidor a mudar de residência, em caráter permanente, ser-lhe-á devida ajuda de custo para compensar as despesas de instalação.

4.O servidor técnico-administrativo em educação poderá ser removido de uma para outra unidade ou órgão da instituição, para atender as necessidades do serviço, quando ouvidas as chefias envolvidas.

5.A remoção de docente de um para outro departamento obedecerá aos critérios estabelecidos pelo regimento interno de cada instituição.

6.O servidor investido em mandato classista não poderá ser removido, de ofício, para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

FUNDAMENTAÇÃO

  • Artigos 18, 36, 53, 99, 102, inciso IX, e 242 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990).

As normas relativas à gestão de pessoas se acham em permanente atualização por força de novas leis e normas emanadas da Secretaria de Gestão Pública – SEGEP/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão- MPOG, e de notas técnicas da Procuradoria Federal e da própria Universidade Federal do Ceará.Portanto, os conteúdos desta página podem trazer algum nível de defasagem no momento da sua consulta. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – Progep buscará a maior tempestividade na atualização destes conteúdos.

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