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Universidade Federal do Ceará
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

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Averbação de Tempo de Serviço

DEFINIÇÃO

É o registro do tempo de serviço/contribuição prestado a outras instituições, públicas ou privadas.

REQUISITOS BÁSICOS

1. Ter o servidor prestado serviço a órgãos públicos ou a empresas particulares;

2. Não ter averbado esse tempo em outro órgão público ou perante a Previdência Social;

3. Apresentar certidão com tempo de serviço/contribuição emitida pelo órgão competente;

4. Relação das remunerações percebidas, caso o tempo a ser averbado seja a partir de julho/1994.

DOCUMENTAÇÃO

1. Certidão de tempo de serviço/contribuição expedida pelo órgão competente;

2. Relação das remunerações percebidas, caso o tempo a ser averbado seja a partir de julho/1994;

3. Requerimento do servidor;

4. No caso de tempo de serviço/contribuição prestado à Administração Federal:
a) Certidão emitida pelo órgão federal, se servidor regido pelo RJU, ou pela CLT desde que o respectivo emprego tenha sido transformado em cargo público por imposição da Art. 243, da Lei nº 8.112/90.

5. No caso de tempo de serviço/contribuição prestado a Administração Estadual:
a) Certidão emitida pelo órgão estadual, se tempo proveniente de Autarquias, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
b) Certidão emitida pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e administração, caso seja da sua competência tal função, acatando-se em todo caso certidões emitidas pelo órgão a que esteja vinculado o servidor;
c) Certidão emitida pelo INSS se for o tempo de Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações.

6. No caso de tempo de serviço/contribuição prestado a Administração Municipal:
a) Certidão emitida pelo órgão competente do município se possui Regime Previdenciário Próprio, cabendo ao INSS a emissão de tal certidão, no caso do município não possuir Regime Próprio de Previdência.

7. No caso de tempo de serviço/contribuição prestado a Forças Armadas:
a) Em caso de serviço militar obrigatório, Certidão emitida pelas Forças Armadas;
b) Em caso de serviço militar permanente do qual já tenha passado a reserva não remunerada, certidão de tempo de contribuição.

8. No caso de tempo de serviço/contribuição prestado em: Administração Privada, Entidades que prestam serviços a instituição, outro órgão para exercício de cargo em comissão e organismo internacional ao qual o Brasil preste colaboração:
a) Certidão emitida pelo INSS.

OBS.:  Os documentos anexados aos processos devem ser fotocópias autenticadas, salvo a própria certidão, que deve ser original conforme exigência do Tribunal de Contas da União. As fotocópias podem ser autenticadas na Central de Relacionamentos PROGEP mediante apresentação dos originais.

INFORMAÇÕES GERAIS

1. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social -RPPS deverá ser provado com Certidão de Tempo de Contribuição -CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS. (Art. 2º da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08 – DOU de 16/05/08)

2. Somente poderá ser averbada a CTC datilografada ou digitada contendo numeração única do ente federativo emissor, não podendo conter espaços em branco, emendas, rasuras ou entrelinhas que não estejam ressalvadas antes do seu desfecho. (§ 2º do Art. 2º da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08 – DOU de 16/05/08)

3. O tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social -RGPS deverá ser comprovado com CTC fornecida pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS. (Art. 3º do § 2º da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08 – DOU de 16/05/08)

4. Somente poderá ser averbado o tempo de serviço/contribuição, para fins de concessão de aposentadoria, na forma de contagem recíproca, se a CTC contiver os seguintes requisitos:
I – órgão expedidor;
II – nome do servidor, matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
III – período de contribuição ao RPPS, de data a data, compreendido na certidão;
IV – fonte de informação;
V – discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI – soma do tempo líquido;
VII – declaração expressa do servidor responsável pela certidão indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII – assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor;
IX – indicação da lei que assegure ao servidor aposentadorias voluntárias por idade e por tempo de contribuição e idade, aposentadorias por invalidez e compulsória e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS ou a outro RPPS;
X – documento anexo contendo informação dos valores das remunerações de contribuição, por competência, a serem utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria; e
XI – homologação da unidade gestora do RPPS, no caso da certidão ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo. (Art. 6º da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08).

5. O ente federativo deverá adotar os modelos de CTC e de Relação das Remunerações de Contribuições conforme definido na Portaria MPS nº 154 de 15/05/08. (Art. 6º, parágrafo único da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08)

6. A CTC deverá compor o processo de averbação de tempo de contribuição perante o regime instituidor do benefício, bem como o processo da aposentadoria em que houver a contagem recíproca de tempo de contribuição. (§ 1º do Art. 7º da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08)

7. Não serão averbadas as CTCs que contenham:
I – a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes.
II – período que já tenha sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social.
III – período fictício, salvo previsão legal em sentido diverso.

8. Para fins de averbação, entende-se como tempo fictício aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição. (§ 1º do Art. 11 da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08)

FUNDAMENTAÇÃO

  • Decreto-Lei nº 4.073, de 31/01/42 (DOU 09/02/42);
  • Lei nº 3.552, de 16/02/59 (DOU 17/02/59);
  • Lei nº 9.717 de 27/11/98 (DOU 28/11/98);
  • Decreto nº 3.048, de 06/05/99 (DOU 07/05/99, publicação retificada em 21/06/99);
  • Artigos 100 a 103 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90);
  • Lei nº 6.226, de 14/07/95 (DOU 15/07/1975);
  • Nota Informativa nº 314/11/CGNOR/DNOP/SRH/MP;
  • Parecer/MP/CONJUR/RA/Nº 1.041-2.9/2005;
  • Acórdão 2.024/2005 – Plenário TCU;
  • Portaria MPS nº 154, de 15/05/2008 (DOU 16/05/1998).

ASSUNTOS RELACIONADOS

As normas relativas à gestão de pessoas se acham em permanente atualização por força de novas leis e normas emanadas da Secretaria de Gestão Pública – SEGEP/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão- MPOG, e de notas técnicas da Procuradoria Federal e da própria Universidade Federal do Ceará. Portanto, os conteúdos desta página podem trazer algum nível de defasagem no momento da sua consulta. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – Progep buscará a maior tempestividade na atualização destes conteúdos.

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