Licença para Tratar de Interesses Particulares
DEFINIÇÃO
Licença sem remuneração concedida ao servidor para o trato de assuntos particulares, a critério da administração, uma vez que trata-se de ato administrativo de natureza estritamente discricionária.
REQUISITO BÁSICO
1. Ser servidor estável;
2. Ter cumprido o período exigido no Termo de compromisso nos casos de Afastamento do/no país;
3. Observância ao interesse público;
DOCUMENTAÇÃO
1. Formulário disponível para no sistema SEI;
2. Declaração de que o servidor não responde a inquérito administrativo emitida pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar (CPPAD);
3. No primeiro dia útil seguinte ao término da licença: Termo de Apresentação de Servidor Licenciado, assinado pelo servidor e pela chefia imediata;
4. No caso de não apresentação do servidor: Termo de Não Apresentação de Servidor Licenciado, assinado pela chefia imediata.
INFORMAÇÕES GERAIS
1) A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração (Art. 91 da Lei n° 8.112/1990 e Art. 13 da IN SGP/SEDGG/ME n° 34/2021).
2) A concessão de licença para tratar de interesses particulares é ato administrativo de natureza estritamente discricionária, devendo os órgãos e entidades integrantes do Sipec considerar em sua decisão o interesse público, o resguardo da incolumidade da ordem administrativa e a regular continuidade do serviço (Art. 12 da IN SGP/SEDGG/ME n° 34/2021).
3) A licença para tratar de interesses particulares será concedida no interesse da Administração, por um período de até três anos consecutivos, podendo ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou pela administração, por necessidade do serviço. (Art. 91 da Lei n° 8.112/1990 e Art. 13 da IN SGP/SEDGG/ME n° 34/2021).
4) O total de licenças para tratar de assuntos particulares não poderá ultrapassar seis anos, consecutivos ou não, considerando toda a vida funcional do servidor.
5) Eventual pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo servidor com, no mínimo, dois meses de antecedência do término da licença vigente. (Art. 13, §4º, da IN SGP/SEDGG/ME n° 34/2021)
6) O servidor que solicitar a licença para tratar de interesses particulares com o objetivo de exercício de atividades privadas deverá observar as disposições da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, sobre conflito de interesses. A consulta sobre a existência de conflito de interesses ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada poderão ser formulados mediante petição eletrônica no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses (SeCI), disponibilizado pela Controladoria-Geral da União – CGU).
7) É vedada a concessão de licença para tratar de interesses particulares com efeitos retroativos (Art. 18 da IN SGP/SEDGG/ME n° 34/2021).
8) No caso de o servidor não se apresentar na forma do caput, a chefia da unidade setorial de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação do servidor deverá:
I. Suspender a reimplantação da remuneração do servidor na folha de pagamento de pessoal do Poder Executivo Federal;
II. Transcorridos 31 (trinta e um) dias consecutivos, preencher o Termo de Não Apresentação de Servidor Licenciado, e encaminhá-lo, juntamente com outros documentos que reputar necessários, à autoridade competente para a instauração de processo disciplinar, por abandono de cargo, nos termos do art. 138 da Lei nº 8.112, de 1990.
9) Cabe ao servidor em licença para tratar de interesses particulares o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de manutenção da vinculação ao regime próprio do Plano de Seguridade Social, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade (Art. 16 da IN SGP/SEDGG/ME n° 34/2021).
FUNDAMENTAÇÃO
– Artigo 81, inciso VI da Lei 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
– Artigo 91 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Medida Provisória nº 2225-45, de 04/09/2001 (DOU 05/09/2001).
– Artigo 95, parágrafo 2º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
– Artigo 183, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 8.112 de 11/12/90 (DOU 12/12/90) incluídos pela Lei nº 10.667, de 14/05/2003 (DOU 15/05/2003).
– Portaria MEC n° 641, de 12/08/2021.
– Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 34, de 24/03/2021.
– Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 75, de 13/10/2022.
SETOR RESPONSÁVEL
O setor responsável pela análise dos processos de vacância no âmbito da UFC é a Divisão de Dimensionamento e Movimentação da Coordenadoria de Desenvolvimento e Capacitação (DIMOV/CODEC). Contato: dimov@ufc.br ou 3366-7519.
ASSUNTOS RELACIONADOS
As normas relativas à gestão de pessoas se acham em permanente atualização por força de novas leis e normas emanadas da Secretaria de Gestão Pública – SEGEP/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão- MPOG, e de notas técnicas da Procuradoria Federal e da própria Universidade Federal do Ceará. Portanto, os conteúdos desta página podem trazer algum nível de defasagem no momento da sua consulta. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – Progep buscará a maior tempestividade na atualização destes conteúdos.