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Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

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Contribuição para o Plano de Pagamento de Seguridade Social do Servidor

DEFINIÇÃO

Desconto efetuado na folha de pagamento, visando dar cobertura aos riscos a que estão  sujeitos o servidor e sua família, compreendendo um conjunto de benefícios e ações que lhes garantam os meios de subsistência  nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em  serviço, inatividade, falecimento, reclusão, proteção à maternidade, à paternidade e à adoção, e assistência à saúde.

REQUISITOS BÁSICOS

Ser servidor ativo  ou  inativo  da  União, ou manter relação de dependência com este, nos  termos da lei.

INFORMAÇÕES GERAIS

1. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do Servidor compreendem: aposentadoria, auxílio-natalidade, salário-família, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante e licença-paternidade, licença por acidente em serviço, assistência à saúde e garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.

2. Em relação aos dependentes, o Plano de Seguridade Social do Servidor assegura: pensão civil, auxílio-funeral, auxílio-reclusão e assistência à saúde.

3. O Plano de Seguridade Social do Servidor é custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.

4. A contribuição mensal do servidor ao Plano de Seguridade Social incidirá sobre a remuneração e o provento. As novas alíquotas progressivas – estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 – passaram a vigorar em 1º de março de 2020, incidindo cada alíquota separadamente sobre cada faixa salarial, da seguinte forma:

 

SALARIO ALIQUOTA PROGRESSIVA
Até R$ 1.302,00 7,50%
De R$ 1.302,01 a R$ 2.571,29 9%
De 2.571,30 até 3.856,94 12%
De 3.856,95 até 7.507,49 14%
De 7.507,50 até 12.856,50 14,50%
De 12.856,51 até 25.712,99 16,50%
De 25.713,00 até 50.140,33 19%
Acima de 50.140,33 22%

 

Atualizado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023.

5. Entende-se por remuneração ou provento, o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens.

6. Em relação aos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o Serviço Público Federal, não haverá recolhimento de Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor. Os servidores ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União serão segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, sendo-lhes garantido apenas assistência à saúde pelo PSS.

7. Não incide desconto de PSS sobre diárias de viagem, ajuda de custo em razão de mudança  de sede, indenização de transporte, salário-família, auxílio-alimentação, auxílio-creche, parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local do trabalho, parcela percebida em decorrência de  cargo em comissão ou de função de confiança, abono de permanência, adicional de férias e gratificação natalina.

PREVISÃO LEGAL

  • Arts. 41, 183, 184, 185 e 238 da Lei n º 8.112, de 1990;
  • Orientações Normativas DRH/SAF nº 12, de 1990; 35, de 1991; e 79, de 1991;
  • Pareceres DRH/SAF nº 173, de 1991); 415, de 1991; e 206, de 1992;
  • Emenda Constitucional nº 3, de 1993;
  • Lei nº 8.647, de 1993;
  • Lei nº 10.887/04;
  • Emenda Constitucional nº 103, de 2019

MAIS INFORMAÇÕES

Central de Relacionamento, 3366 7395, atendimento@progep.ufc.br

As normas relativas à gestão de pessoas se acham em permanente atualização por força de novas leis e normas emanadas pelo Ministério da Economia – ME. Portanto, os conteúdos desta página podem trazer algum nível de defasagem no momento da sua consulta. Para verificação da vigência, acessar o SIGEPE LEGIS em https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/pesquisa.

 

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