Afastamento para servir a outro órgão ou entidade – Cessão
DEFINIÇÃO
Cessão de servidor para ter exercício em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
REQUISITOS BÁSICOS
1. Ser servidor da Administração Federal Direta, de Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
2. Ser cedido para exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou em casos previstos em lei específica.
DOCUMENTAÇÃO
1. Solicitação do dirigente máximo do órgão ou entidade interessado na colaboração do servidor, contendo cargo, código e função a ser exercida.
2. Concordância do dirigente da Instituição devidamente justificada.
3. Documento do órgão cessionário se comprometendo a efetivar o ressarcimento ao órgão de origem do servidor, do ônus dos encargos sociais e salário decorrente da cessão, nos casos de cessão para órgão que não pertença ao Poder Executivo.
PROCEDIMENTO
1. Enviar ofício para a Universidade com a solicitação do dirigente máximo do órgão ou entidade, contendo cargo, código e função a ser exercida pelo servidor.
2. Anexar documentação necessária.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União. (Art. 93, § 3º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 8.270/91).
2. A autorização da cessão de servidores para áreas de competência dos dirigentes das Instituições Federais de Ensino é de competência do Reitor. (Art. 2º da Portaria MEC nº 1.496/2005).
3. Quando a cessão ocorrer para órgãos de outro Poder da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a autorização será feita pelo órgão Central do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC, ficando condicionada a anuência do Ministro de Estado ou autoridade competente do órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor. (Art. 3º, inciso II do Decreto nº 4.050/2001).
4. A requisição de servidor para ter exercício na Presidência da República ou respectivos órgãos integrantes é irrecusável, por prazo indeterminado e será feita pela Secretaria-Geral da Presidência da República, não sendo necessária a tramitação pelo órgão Central do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC. (Art. 2º da Lei nº 9.007/95).
5. Sendo a cessão para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Art. 93, § 1º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 8.270/91).
6. Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Art. 93, § 2º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela lei nº 8.270/91).
7. O período em que o servidor estiver cedido é considerado como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins. Se este afastamento for com ônus para a instituição de origem o servidor deverá providenciar mensalmente o encaminhamento de sua frequência ao Departamento de Administração de Pessoal da Instituição. Se for sem ônus, deverá apresentar Certidão de Tempo de Contribuição por ocasião de seu retorno à Instituição (Art. 102. Inciso II da Lei nº 8.112/90).
8. O servidor cedido ou requisitado, que deva ter exercício em outra localidade, terá no mínimo 10 (dez) dias e, no máximo 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Art. 18 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97).
9. Na hipótese do servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere o item anterior será contado a partir do término do afastamento. (Art. 18, § 1º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97)
FUNDAMENTAÇÃO
- Artigo 18 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com a redação dada pela Lei 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97);
- Artigo 93 § 1º ao 4º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com a redação dada pelo art. 22 da Lei 8.270, de 17/12/91 (DOU 19/12/91) e § 5º acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97), com redação dada pela Lei 10.470, de 25/06/02 (DOU 26/06/02) e §§ 6º e 7º incluídos pela Lei nº 10.470, de 25/06/02 (DOU 26/06/02);
- Artigo 102, inciso II da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90);
- Parecer DRH/SAF nº 165, de18/07/91 (DOU 20/08/91);
- Artigo 16 da Lei nº 8.460, de 17/09/92 (DOU 17/09/92);
- Instrução Normativa SAF nº 10, de 30/11/93 (DOU 01/12/93);
- Ofício-Circular CRH/SAG/MEC nº 005, de 21/01/94;
- Lei nº 9.007, de 17/03/95 (DOU 20/03/95);
- Decreto nº 4.050, de 12/12/2001 (DOU 13/12/01);
- Decreto nº 5.213, de 24/09/2004 (DOU 27/09/04);
- Portaria nº 1.496, de 03/05/2005 (DOU 04/05/05).
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