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Afastamento para Mandato Eletivo

DEFINIÇÃO

Afastamento do cargo efetivo permitido ao servidor quando investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital, de Prefeito ou de Vereador.

REQUISITO BÁSICO

Ter o servidor tomado posse no cargo para o qual foi eleito.

DOCUMENTAÇÃO

1) Formulário SEI “ PESSOAL: Afastamento para mandato eletivo”;

2) Diploma assinado pelo presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou Junta Eleitoral;

3) Investido no cargo de Vereador, declaração dos horários das sessões juntamente com o quadro de horários do cargo ou função;

4) Declaração de quitação com a Biblioteca Universitária;

INFORMAÇÕES GERAIS

1. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

2. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

3. O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

4. Ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, não será concedida ajuda de custo. (Art. 55. da Lei 8.112/90);

5. O período de afastamento para exercício de mandato eletivo é considerado como de efetivo exercício, exceto para promoção por merecimento. (Art. 102, inciso V da Lei 8.112/90);

6. Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedido o afastamento para exercício de mandato eletivo. (Art. 20, inciso V, § 4° da Lei 8.112/90).

FUNDAMENTAÇÃO

Artigos 55; 94; 102, inciso V; 103, inciso IV da Lei nº 8.112/90;

Artigo 38 da Constituição Federal de 1988.

Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 34, de 24/03/2021.

SETOR RESPONSÁVEL

O setor responsável pela análise dos processos de afastamento para exercício de mandato eletivo no âmbito da UFC é a Divisão de Dimensionamento e Movimentação da Coordenadoria de Desenvolvimento e Capacitação (DIMOV/CODEC). Contato: dimov@ufc.br / 3366-7519

ASSUNTOS RELACIONADOS

As normas relativas à gestão de pessoas se acham em permanente atualização por força de novas leis e normas emanadas da Secretaria de Gestão Pública – SEGEP/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão- MPOG, e de notas técnicas da Procuradoria Federal e da própria Universidade Federal do Ceará. Portanto, os conteúdos desta página podem trazer algum nível de defasagem no momento da sua consulta. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – Progep buscará a maior tempestividade na atualização destes conteúdos.

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