Afastamento para Mandato Eletivo
DEFINIÇÃO
Afastamento do cargo efetivo permitido ao servidor quando investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital, de Prefeito ou de Vereador.
REQUISITO BÁSICO
Ter o servidor tomado posse no cargo para o qual foi eleito.
DOCUMENTAÇÃO
1) Formulário SEI “ PESSOAL: Afastamento para mandato eletivo”;
2) Diploma assinado pelo presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou Junta Eleitoral;
3) Investido no cargo de Vereador, declaração dos horários das sessões juntamente com o quadro de horários do cargo ou função;
4) Declaração de quitação com a Biblioteca Universitária;
INFORMAÇÕES GERAIS
1. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
2. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
3. O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
4. Ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, não será concedida ajuda de custo. (Art. 55. da Lei 8.112/90);
5. O período de afastamento para exercício de mandato eletivo é considerado como de efetivo exercício, exceto para promoção por merecimento. (Art. 102, inciso V da Lei 8.112/90);
6. Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedido o afastamento para exercício de mandato eletivo. (Art. 20, inciso V, § 4° da Lei 8.112/90).
FUNDAMENTAÇÃO
Artigos 55; 94; 102, inciso V; 103, inciso IV da Lei nº 8.112/90;
Artigo 38 da Constituição Federal de 1988.
Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 34, de 24/03/2021.
SETOR RESPONSÁVEL
O setor responsável pela análise dos processos de afastamento para exercício de mandato eletivo no âmbito da UFC é a Divisão de Dimensionamento e Movimentação da Coordenadoria de Desenvolvimento e Capacitação (DIMOV/CODEC). Contato: dimov@ufc.br / 3366-7519
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