Adicional de Insalubridade
DEFINIÇÃO
É uma compensação pecuniária, de caráter transitório, concedida ao servidor enquanto este trabalhe permanente ou com habitualidade em operações ou locais que possam produzir danos à saúde, ou seja, aqueles considerados insalubres.
REQUISITOS BÁSICOS
1. Possuir portaria de localização, informando o(s) local(is) em que desenvolve suas atividades e carga horária de trabalho. A portaria deverá ser assinada pela chefia imediata e gestão superior do local de lotação do servidor interessado. Ainda, deverá ser numerada com base na sequência de emissão cronológica de portarias emitidas pelo setor de lotação do servidor;
2. Laudo técnico de caracterização da atividade ou operação como insalubre;
3. Portaria de concessão do adicional;
4. Trabalhar permanentemente ou com habitualidade em locais insalubres.
DOCUMENTAÇÃO
1. Formulário de solicitação de adicional de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante ou gratificação por raio-x;
2. Portaria de localização, informando o(s) local(is) em que desenvolve suas atividades e carga horária de trabalho. A portaria deverá ser assinada pela chefia imediata e gestão superior do local de lotação do servidor interessado. Ainda, deverá ser numerada com base na sequência de emissão cronológica de portarias emitidas pelo setor de lotação do servidor;
3. Laudo Técnico elaborado por servidor ocupante do cargo público de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho;
4. Portaria de concessão do adicional.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. Sendo atendidos os requisitos básicos supra, bem como constatada a condição de insalubridade, será deferido ao servidor o adicional pelo exercício de atividades insalubres. (Art. 61, inc. IV da Lei nº 8.112/90 com a nova redação dada pela Lei nº 9.527/97).
2. Considera-se exposição habitual aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres como atribuição legal do seu cargo por tempo superior a metade da jornada de trabalho semanal. (Art. 9º, Inciso II da ON SEGEP/MPOG nº 4/2017).
3. Considera-se exposição permanente aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor. (Art. 9º, Inciso III da ON SEGEP/MPOG nº 04/2017).
4. A caracterização da insalubridade, nos locais de trabalho, respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, de acordo com as instruções contidas na Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 04/2017 e na legislação vigente.
5. Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, não se acumulam e são formas de compensação por risco à saúde dos trabalhadores, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição. (Art. 4º, da ON SEGEP/MPOG nº 4/2017).
6. Os adicionais e a gratificação de que trata esta ON serão calculados sobre o vencimento do cargo efetivo dos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, com base nos seguintes percentuais: cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. (Art. 12 da Lei n° 8.270/91).
7. O laudo técnico de avaliação de concessão do adicional de insalubridade será elaborado nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, que versa sobre as atividades e operações insalubres, e seus anexos.
8. A partir de 01/01/1991, os valores referentes aos adicionais de insalubridade, superiores aos estabelecidos nos mesmos fundamentos da Lei n° 8.270/91, foram mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneceram expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos. (Art. 12, § 5° e art. 26 da Lei n° 8.270/1991).
9. O pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, tais como o professor substituto, professor visitante e professor e pesquisador visitante estrangeiro fazem jus ao adicional de insalubridade, desde que cumpram os requisitos legais para a concessão desse adicional. (Art. 11 da Lei nº 8.745/93 e Ofício COGLE/SRH/MP n° 51/2002).
10. Não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades:
I – em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica;
II – consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato;
III – que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem; e
IV – em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente (Art. 11, da ON SEGEP/MPOG n° 4/2017).
11. Não caracteriza situação para pagamento de adicionais ocupacionais para efeito desta norma legal, o contato habitual ou eventual com: fungos, ácaros, bactérias e outros micro-organismos presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de condicionamento de ar; bactérias e outros micro-organismos presentes em instalações sanitárias. (Art. 12º, Inc. I da ON SEGEP/MPOG n° 4/2017).
12. O laudo técnico deverá identificar o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado, o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco, o limite de tolerância conhecida, o tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos, classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados e as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos. (Art. 10º, § 2º da ON SEGEP/MPOG n° 4/2017).
13. Entende-se por profissional competente para avaliação da exposição e emissão do laudo técnico previsto no item anterior, o ocupante do cargo público, na esfera federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, de médico com especialização em medicina do trabalho ou engenheiro e arquiteto com especialização em segurança do trabalho. (Art. 10º, § 2º, Inc. I, da ON SEGEP/MPOG n° 6/2013);
14. Em caso de impossibilidade de realização do laudo técnico por ocupante de cargo público, por ocorrência de esgotamento das possibilidades de celebrar instrumentos de cooperação ou
parcerias com os órgãos da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, o órgão ou entidade poderá promover a contratação de serviços de terceiros para emissão do laudo técnico, desde que possuam habilitação de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou arquiteto com especialização em segurança do trabalho (Art. 10º, § 5º, da ON SEGEP/MPOG n° 4/2017).
15. O laudo para a concessão de adicionais não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração dos riscos presentes. (Art. 10º, § 3º da ON SEGEP/MPOG n° 4/2017).
16. O laudo técnico deverá referir-se ao ambiente de trabalho e considerar a situação individual de trabalho do servidor (Art. 10, § 2º da ON SEGEP/MPOG n° 4/2017).
17. Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora dos adicionais ocupacionais. (Art. 10º, § 4º da ON SEGEP/MPOG n° 4/2017).
18. O Laudo de Avaliação Ambiental deverá ser lançado no módulo de adicionais do SIAPEnet e depois arquivado na própria instituição para as consultas que se fizerem necessárias pelos órgãos competentes. (Despacho SRH/MPOG, referente ao processo nº. 4500.002272/2006-68, de 2010).
19. A execução do pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo técnico, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão dos documentos antes de autorizar o pagamento. ( Art. 4º do Decreto nº 97.458/89; Art. 13°, ON SEGEP/MPOG n° 4/2017).
20. Para fins de pagamento do adicional, será observada a data da portaria de localização, concessão, redução ou cancelamento, para ambientes já periciados e declarados insalubres e/ou perigosos, que deverão ser publicadas em boletim de pessoal ou de serviço. (Art. 13º, § único da ON SEGEP/MPOG n° 04/2017).
21. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres. (Art. 69 da Lei nº 8.112/1990).
22. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais considerados insalubres, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. (Art. 69, § único da Lei nº 8.112/1990).
23. O pagamento do adicional de que trata esta norma é suspenso quando cessar o risco ou o servidor for afastado do local ou atividade que deu origem à concessão. (Art. 14 da ON SEGEP/MPOG n° 4/2017).
24. Cabe à unidade de recursos humanos do órgão realizar a atualização permanente dos servidores que fazem jus ao adicional no respectivo módulo do SIAPEnet, conforme movimentação de pessoal, sendo, também, de sua responsabilidade, proceder à suspensão do pagamento, mediante comunicação oficial ao servidor interessado. (Art. 15 da ON SEGEP/MPOG n° 4/2017).
25. É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar à área de recursos humanos quando houver alteração dos riscos, que providenciará a adequação do valor do adicional, mediante elaboração de novo laudo. (Art. 16 da ON SEGEP/MPOG n° 4/2017).
26. Respondem nas esferas administrativa, civil e penal, os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento do adicional em desacordo com a legislação vigente. (Art. 17 da ON SEGEP/MPOG n° 4/2017).
27. Os dirigentes dos órgãos da Administração Federal Direta, das autarquias e suas fundações, promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como a proteção contra os respectivos efeitos. (Art. 18 da ON SEGEP/MPOG n° 4/2017).
28. O adicional não será pago aos servidores que: a) no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou, b) estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional. (Art. 3º do Decreto nº 97.458/89).
29. Consideram-se como de efetivo exercício, para o pagamento do adicional de insalubridade, os afastamentos em virtude de: a) Férias; b) Casamento; c) Luto; d) Licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço; e) Prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias em localidade fora do País. (Art. 7º do Decreto nº 97.458/89).
30. O servidor, durante os períodos em que permanecer em gozo do afastamento para a realização de curso de Pós-Graduação, não fará jus ao adicional de insalubridade. (Parecer PJ/SLP n° 251/2005).
31. Não cabe pagamento do adicional de insalubridade quando o servidor estiver afastado para realizar doutorado no exterior, embora eventualmente em trabalhos de laboratórios opere com substâncias tóxicas na condição de aluno. (Ofício COGLE/SRH/MP n° 368/2001).
32. O adicional de insalubridade não se incorpora aos proventos da aposentadoria. (ON SRH/MPOG nº 111/91).
33. A alteração do setor do servidor não resultará necessariamente no afastamento do adicional caso persista, no ambiente de trabalho, o risco à saúde, cabendo ao serviço médico da instituição apreciar a questão. (Parecer PJ / SLP n° 322/2005).
34. O direito ao adicional cessa com a eliminação das condições que deram causa a sua concessão. (Art. 68, § 2° da Lei nº 8.112/1990).
FUNDAMENTAÇÃO
- Artigos 3º, 4º e 7º do Decreto nº 97.458, de 11/01/1989 (DOU 16/01/1989, RET 17/01/1989);
- Artigo 61, inciso IV da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990) com a nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU 11/12/1997);
- Artigos 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990);
- Orientação Normativa nº. 111 do Ofício-Circular SAF nº 20, de 24/05/1991 (DOU 27/05/1991);
- Artigo 12, inciso I e §§ 3º e 5º; e artigo 26 da Lei nº 8.270, de 17/12/1991 (DOU 19/12/1991);
- Artigo 11 da Lei nº 8.745, de 09/12/1993 (DOU 10/12/1993);
- Ofício COGLE/SRH/MP nº. 368, de 20/11/2001;
- Ofício COGLE/SRH/MP nº. 51, de 25/03/2002;
- Parecer PJ/SLP nº. 151, de 05/08/2002;
- Ofício COGLE/SRH/MP nº. 81, de 29/04/2003;
- Parecer PJ/SLP nº. 83, de 06/04/2005;
- Parecer PJ/SLP nº. 251, de 22/08/2005;
- Parecer PJ/SLP nº. 322, de 24/10/2005;
- Parecer PJ/SLP nº. 134, de 03/06/2006;
- Despacho do Departamento de Saúde, Previdência e Benefício do Servidor da SRH/MPOG referente ao processo nº. 04500.002272/2006-68, de 18/02/2010;
- Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 4, de 14/02/2017 (DOU 14/02/2017).
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As normas relativas à gestão de pessoas se acham em permanente atualização por força de novas leis e normas emanadas da Secretaria de Gestão Pública – SEGEP/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão- MPOG, e de notas técnicas da Procuradoria Federal e da própria Universidade Federal do Ceará. Portanto, os conteúdos desta página podem trazer algum nível de defasagem no momento da sua consulta. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – Progep buscará a maior tempestividade na atualização destes conteúdos.