Abono de Permanência
DEFINIÇÃO
É o valor pago ao servidor que, mesmo tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade.
Deferido o abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária, mas recebe um abono de permanência equivalente ao valor de referida contribuição.
REQUISITOS BÁSICOS
1. Implementar os requisitos previstos no § 19 do Art. 40 da Constituição Federal de 1988, combinado com o § 1º inciso III, alínea “a” do mesmo Artigo.
DOCUMENTAÇÃO
1. Requerimento do servidor;
2. Mapa do tempo de contribuição.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. O servidor que preencher os requisitos para se aposentar tem direito a receber os valores retroativos à data em que cumpriu todos os requisitos da regra de aposentadoria utilizada, limitada, em qualquer caso, tanto à prescrição quinquenal tratada no Art. 110, inciso I da Lei nº 8.112/90 como à data de 31/12/2003, uma vez que o instituto do Abono de Permanência somente passou a existir a partir desta data, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003.
2. O Abono de Permanência será concedido com base na regra mais benéfica ao requerente, e ainda, conforme opção do requerente, pode-se computar na forma convertida (em dobro) os períodos de licença-prêmio não gozados.
3. Ressalta-se ainda que a aplicação de determinada regra de aposentadoria para fins de concessão do Abono de Permanência não vincula o servidor a aposentar-se por esta mesma regra, podendo aposentar-se por qualquer outra, desde que cumpridos todos os seus requisitos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
- § 19 do Art. 40 da Constituição Federal de 1988, combinado com o § 1º inciso III, alínea “a”;
- § 5º do Art. 40 da Constituição Federal de 1988;
- Art. 8º, caput, e § 4º, da E.C. nº 20/98, c/c § 1º do art. 3º da E.C. nº 41/03;
- Art. 2º, § 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c caput e § 4º do mesmo artigo;
- Art. 8º, § 1º, I, da Emenda Constitucional 20/1998, combinado com o § 1º do Art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003;
- Art. 110, inciso I, da Lei nº 8.112/90, DE 11/12/90. (DOU 12/12/90);
- Emenda Constitucional nº 41/2003;
- Nota Técnica nº 772/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
- Nota Técnica nº 12/2010/COGES/DENOP/SRH/MP de 13/01/2010;
- Nota Técnica nº 283/2011/COGES/DENOP/SRH/MP de 13/06/2011;
- Lei nº 10.887, de 18/062004 (DOU 21/06/2004);
- Nota Informativa nº 315/2011/COGES/DENOP/SRH/MP de 01/04/2011;
- Nota Técnica nº 59/2011/COGES/DENOP/SRH/MP de 07/02/2011.
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