Adicional Noturno
Atualizado em: 06.03.2020
DEFINIÇÃO
Adicional devido ao servidor pela prestação de serviços no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.
REQUISITO BÁSICO
Prestar serviços no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.
INFORMAÇÕES GERAIS
– O serviço noturno terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
– O Adicional Noturno não se incorpora à remuneração ou provento.
– A percepção do Adicional Noturno não é permitida quando do afastamento do servidor.
COMO REQUERER
– Iniciar processo “Pessoal: Adicional Noturno”.
– Incluir Ofício da Chefia Imediata informando a realização do serviço noturno, bem como a quantidade de horas noturnas realizadas pelo(s) servidor(es).
– Incluir Espelho(s) de Ponto homologado(s) do(s) servidor(es) para o(s) qual(is) se está solicitando o adicional.
– Encaminhar processo à PROGEP.
FUNDAMENTAÇÃO
Artigo 7º, IX e art. 39, § 2º, da Constituição Federal;
Artigo 75 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
MAIS INFORMAÇÕES
Central de Relacionamento, 3366 7395, servidorativo@progep.ufc.br
As normas relativas à gestão de pessoas se acham em permanente atualização por força de novas leis e normas emanadas pelo Ministério da Economia – ME. Portanto, os conteúdos desta página podem trazer algum nível de defasagem no momento da sua consulta. Para verificação da vigência, acessar o SIGEPE LEGIS em https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/pesquisa.