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Progressão e Promoção Docente

Qual a legislação que disciplina a Progressão e a Promoção na carreira docente?

Os critérios e procedimentos para a concessão de progressão e promoção dos docentes integrantes da carreira do Magistério Superior estão expressos na Lei nº 12.772, de 28/12/2012, e nas diretrizes gerais das Portarias MEC nº 554, de 20/06/2013 e nº 982, de 03/10/2013. Na UFC, para promoção à classe Titular, deve-se observar a Resolução nº 22/CEPE, de 05/12/2025, sendo que para interstícios iniciados antes de 05/12/2025, pode-se optar pelo disposto na Resolução nº 25/CEPE, de 20/10/2014.

Para promoções/progressões às demais classes/níveis, deve-se observar a Resolução nº 22/CEPE, de 03/10/2014, considerar ainda que a nova Resolução nº 23/CEPE, de 05/12/2025, para a vigorar em 05/06/2026, do mesmo modo, para interstícios iniciados antes de 05/06/2026, o docente poderá optar pelas regras da Resolução nº 22/CEPE, de 03/10/2014.

Quando e onde o processo de Progressão/Promoção deve ser aberto?

A progressão (passagem de um nível para outro dentro da mesma classe) e a promoção (passagem do último nível de uma classe para o primeiro nível da classe subsequente) ocorrem a cada 36 meses de efetivo exercício, no caso de promoção da classe A para a Classe B, e a cada 24 meses de efetivo exercício para as demais promoções/progressões. O processo deverá ser aberto no próprio departamento ao qual o docente está vinculado.

Ainda é possível solicitar a Aceleração da Promoção para docentes?

Não. A Medida provisória 1.286/2024, substituída pela Lei nº 15.141, de 02 de junho de 2025, revogou o art. 15 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que previa a Aceleração da Promoção para docentes, não sendo mais possível a solicitação.

Onde posso obter meu relatório de situação funcional de que trata o item f do art. 18 da Resolução CEPE 22/2014 para anexar ao meu processo de progressão/promoção? Pode ser pelo SIGPRH?

Sim. O relatório de situação funcional, que deve constar no processo de progressão/promoção, pode ser obtido pelo SIGPRH, seguindo os seguintes passos:

  • Acesse o SIGPRH;
  • Clique no aba “Documentos”;
  • Clique na opção “Formulários”;
  • Clique na opção “Ficha Funcional”;
  • Selecione todos os tópicos;
  • Clique “Gerar Ficha”.

No prazo adequado para entrar com o pedido de progressão estarei afastado para pós-doutorado. Como devo instruir este processo (que tipos de documentos devo apresentar) junto a minha unidade acadêmica, mesmo à distância?

O servidor(a) deverá instruir o processo administrativo, substituindo os relatórios de atividade docente pelos relatórios de atividades no programa de pós-graduação. O restante deve ser feito conforme disciplina a Resolução CEPE 22/2014. O relatório de afastamentos poderá substituir as portarias de afastamento. É importante também observar o Memorando-Circular 01/2015/PROGEP.

Obtive aceleração da promoção, como ficará meu interstício? Preciso cumprir mais 24 meses de efetivo exercício para a próxima progressão?

A Nota Jurídica nº 00003/2024/NUPLES/PFUFC/PGF/AGU orientava  que “… após a aprovação do estágio o(a) interessado(a) poderá solicitar a respectiva aceleração de promoção, não sendo portanto efeito automático da mera conclusão, com êxito, do estágio probatório.(…) recomendamos a opção mais conservadora de observar a data do requerimento formal (…)“. Isto é, os efeitos funcionais e financeiros da aceleração da promoção, vigente até 31/12/2024, se davam na data da conclusão do requerimento pelo interessado, que, na prática, é aquela na qual o docente interessado finalizou a inclusão dos documentos de sua exclusiva responsabilidade.

Em complemento, o Parecer n.º 00006/2025/CFEDU/SUBCONSU/PGF/AGU orienta que “uma vez implementada a aceleração da promoção, passa a ser este o novo marco temporal para o início da contagem dos interstícios seguintes, não sendo possível contabilizar o período de interstício decorrido até o advento da aceleração para o deferimento da próxima progressão“. Ou seja, “ao ser implementada a aceleração da promoção sem a observância do interstício, haverá o avanço na carreira tal como se essa evolução tivesse ocorrido com o cumprimento do prazo estipulado, justificando-se, assim, o início de um novo marco temporal. E por essa razão deve o docente cumprir o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no primeiro nível da classe seguinte”.

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